DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 760-762):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULAS 182 E 315 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, na inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, afirma o prequestionamento dos temas e a desnecessidade de revolvimento fático, além de veicular teses de mérito penal (inexistência do delito do art. 333 do CP, aplicação do art. 71 do CP, presunção de inocência e correção da exasperação aplicada na dosimetria), pleiteando a reforma integral da decisão para o processamento dos embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando recurso especial não foi previamente conhecido, além de se invocar paradigma oriundo de habeas corpus, e se há óbices processuais que impeçam o seu processamento, considerando as Súmulas 182/STJ e 315/STJ e o regramento interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, § 1º, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo inviável o dissídio jurisprudencial na ausência de julgamento de mérito do recurso especial.<br>7. A decisão monocrática enfrentou especificamente os óbices de admissibilidade apontados, afastando a possibilidade de processamento dos embargos de divergência diante da inexistência de julgamento de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado omissões claras e deixado de enfrentar, ainda que sucintamente, as teses defensivas, em afronta à orientação do Tema n. 339 do STF sobre o dever constitucional de fundamentação.<br>Alega que as questões são de direito e independem de revolvimento probatório, estando prequestionadas, e que o acórdão violou também os arts. 381 e 397, III, do Código de Processo Penal, por não indicar motivos de fato e de direito que lastreassem a decisão.<br>Considera que a dosimetria se revela desproporcional em razão da elevação da pena-base acima do mínimo legal, mediante fundamentação genérica e sem individualização da conduta, defendendo que a pena-base não poderia ultrapassar o mínimo e que o regime inicial seria o aberto, em respeito ao princípio da individualização da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 766-768):<br>O regime jurídico dos embargos de divergência, delineado no art. 1.043, § 1º, do CPC ("Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária") e no art. 266, § 1º, do RISTJ ("Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária"), é aplicado uniformemente, sem distinção de matéria.<br>A decisão agravada é categórica em afastar a utilização de habeas corpus como paradigma em embargos de divergência, em consonância com o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e o art. 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto às teses jurídicas oriundas de recursos e ações de competência originária, não alcançando ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>Quanto a isso, firmou-se a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018), reafirmado no AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023: "paradigmas prolatados em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional não se prestam a demonstrar suposto dissídio".<br>No que tange à pretensão de aptidão do paradigma eleito e à alegada necessidade de apreciação colegiada, o decisum é categórico: "Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de Habeas Corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais".<br>Nesse sentido, a decisão agravada apontou também alinhamento com o entendimento do STJ. Ela destacou, de precedente relevante, o seguinte: "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe ; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator 13/3/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.85213/2/2023 /SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe .25/2/2022". Desse modo, a fundamentação evidencia a inadequação do HC n. 27684/AM como acórdão paradigma invocado para fins de embargos de divergência, em conformidade com o regramento processual e a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>Quanto à alegação, pelo agravante, de ausência de fundamentação e de negativa de procedibilidade, a decisão agravada consignou, de forma clara e direta: "Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"."<br>Na mesma linha, a decisão reforçou que tal entendimento é alinhado com o entendimento do STJ: "Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023)".<br>Tais passagens evidenciam que a decisão monocrática enfrentou especificamente os óbices de admissibilidade apontados, afastando a possibilidade de processamento dos embargos de divergência diante da inexistência de julgamento de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o dissídio.<br>No tocante às teses de mérito penal (art. 333 do CP; art. 71 do CP; presunção de inocência; dosimetria), a decisão agravada delimitou a impossibilidade de ingresso no mérito dos embargos em face dos óbices processuais. Assim, as razões relativas ao mérito condenatório não se mostram pertinentes ao exame deste agravo, que se circunscreve à admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Dessa forma, não se verificam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos óbices sumulares e ao regramento interno aplicáveis ao caso, seja pela ausência de julgamento de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), seja pela inadequação de paradigma oriundo de ação constitucional, além da incidência da Súmula 182/STJ, circunstâncias que mantêm hígida a negativa de processamento dos embargos de divergência.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.