DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Ação: de cancelamento de hipoteca c/c obrigação de fazer, ajuizada por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o cancelamento do registro hipotecário para possibilitar a regularização do registro do imóvel.<br>Sentença: julgou procedente os pedidos, para: i) declarar a ineficácia do gravame hipotecário perante a adquirente; ii) ratificar a liminar anteriormente concedida.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA PARTE DEMANDADA. PRECLUSÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM. DÉBITO DA CONSTRUTORA JUNTO AO BANCO. PREJUIZO AO ADQUIRENTE. GRAVAME SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO DEVE PERSISTIR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM . CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ fl. 387)<br>Embargos de Declaração: opostos por TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e outros, foram acolhidos para o fim de o benefício da gratuidade de justiça ao segundo embargante.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 85, § 2º, 300, § 3º, 332, § 1º, 373, e 485, VI, § 3º, do CPC, 29, 30, e 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, 54 e 55 da Lei 13.097/2015, e 303, 1.419, 1.474 e 1.479 do CC. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a sua ilegitimidade passiva para responder por baixa de hipoteca vinculada a financiamento da obra, por inexistir relação obrigatória direta com o adquirente;<br>ii) a exclusão da responsabilidade do agente financeiro pela baixa do ônus hipotecário, cabendo à incorporada a entrega livre de ônus, sem transferência de obrigações ao credor;<br>iii) a fixação de honorários advocatícios não superiores a 10% sobre o valor da condenação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação à Súmula 308 do STJ<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante às alegações de ilegitimidade passiva para responder por baixa de hipoteca vinculada a financiamento da obra e da exclusão da responsabilidade do agente financeiro pela baixa do ônus hipotecário, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Do contexto probatório, verifico que a requerente e a empresa Therraza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda, tratando da aquisição da unidade 1401, do empreendimento Residencial Therraza Petrópolis.<br>Ocorre que, mesmo tendo quitado integralmente o imóvel, consoante declaração ao ID. 12259879, de 20.10.15, a demandante não teve disponibilizados os documentos necessários para a formalização da escritura do bem, uma vez que este encontrava-se gravado junto Banco do Brasil S/A.<br>Neste contexto, há de ser mantido o raciocínio esposado pelo juízo a quo, sendo aplicável ao caso o entendimento sumulado pelo STJ, verbis:<br>Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.<br>Frise-se ainda, que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.097/2015, de modo que não incide a mesma sobre o caso em concreto.<br>Ademais, o eventual descumprimento de condição contratual para liberação do gravame hipotecário mediante o recebimento do "valor mínimo de desligamento" (VMD), é questão independente, a ser dirimida entre a vendedora o banco.<br>Nesta conjectura, justifica-se a posição consolidada da jurisprudência com vistas à proteção do consumidor, vulnerável no mercado, especialmente quando considerado o porte dos agentes econômicos envolvidos no ramo da construção civil e a boa-fé dos adquirentes, não sendo justo que estes últimos se vejam privados do usufruto dos direitos regularmente adquiridos.<br>(..)<br>Ora, ao quitar o bem adquirido junto à construtora, o autor, por óbvio, possui o direito à outorga da escritura de seu imóvel. Desta forma, é dever do demandado adotar medidas no sentido de retirar o gravame hipotecário. (e-STJ fls. 391-392).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Da ausência de interesse recursal<br>Da análise das razões do recurso especial, percebe-se que o recorrente se insurge contra ao arbitramento de honorários advocatícios, requerendo que não fossem arbitrados não superiores a 10% sobre o valor da condenação.<br>Nota-se, entretanto, que o acórdão recorrido julgou no sentido de que "adequada a determinação da verba pelo Juízo equitativo, eis que plausível sua incidência tanto na hipótese de montante inestimável ou irrisório, bem como de situações que ensejem quantia exorbitante, em homenagem, inclusive, à vedação ao enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 397), afastando a fixação sobre "o percentual mínimo sobre o valor da causa (10% de R$ 417.000,00) desproporcional em relação às características da lide proposta" (e-STJ fl. 394).<br>Dessa forma, ausente o interesse recursal do recorrente, em relação ao argumento recursal atinente aos honorários advocatícios.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor fixado em 1º grau (e-STJ fl. 230), devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE.<br>1. Ação de cancelamento de hipoteca c/c obrigação de fazer.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de interesse recursal importa o não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.