DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON YURI FONTELES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9003193-77.2025.8.23.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea<br>e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 98-101; grifamos):<br>Aduz a impetração a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão impugnada seria genérica. Sem razão. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (transcrita no EP 6 destes autos) fundamentou a necessidade da medida na garantia da ordem pública, destacando, com base em elementos concretos, o risco real de reiteração delitiva. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (0848503-02.2025.8.23.0010 - EP 10):<br>"Aos 15 de outubro de 2025, no horário indicado na gravação, na Sala de Audiências do Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia (NUPAC) - Fórum Criminal Min. Evandro Lins e Silva, sob a presidência do Juiz MARCELO MAZUR, foi aberta a Audiência de Custódia do processo em referência, estando presentes o Promotor de Justiça DIEGO BARROSO OQUENDO, o Advogado ELIONE GOMES BATISTA, OAB/RR 1075 e o Custodiado. Preliminarmente, garantiu-se entrevista prévia da Defesa com o Custodiado, em sala reservada cedida por este Tribunal. O MM. Juiz esclareceu às partes que o depoimento será registrado em áudio e vídeo no sistema de gravação deste Tribunal, e que ficará disponível no sistema PROJUDI. Tratam as peças apresentadas do Auto de Prisão em Flagrante de JEFFERSON YURI FONTELES ALVES, lavrado às 17h 50min do dia 14 de outubro de 2025, qualificador da modalidade prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Em princípio, mediante um conhecimento prévio e não exauriente, subsumem-se os fatos na tipificação do crime previsto nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante com a conversão em prisão preventiva, tendo a Defesa se manifestado pela não homologação da prisão em flagrante e o seu devido relaxamento, ou pela homologação da prisão em flagrante com a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o suficiente relato. Fundamento e DECIDO. A prisão é legal, ante a certeza preliminar da materialidade, dos indícios suficientes de autoria dos delitos e ante o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida detentiva. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais. Consoante o disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, do mesmo Ordenamento. A imputação feita ao Custodiado é de extrema gravidade, face aos seus elementos e às suas circunstâncias, havendo indícios da autoria do delito, os quais são corroborados pelas declarações das Testemunhas, do próprio Custodiado em sede policial, e também pela quantidade de entorpecentes apreendidos (22 invólucros com 411g de massa bruta total, contendo substância testada positiva para Cannabis Sativa), além do valor em dinheiro apreendido, conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial juntados nos EP 1.1, encontrados com o custodiado, enquadrando-se nas condutas descritas no tipo penal de "adquirir", "ter em depósito" ou "guardar", pelo quê a manutenção da segregação cautelar visa garantir a ordem pública. Observando-se a Certidão de Antecedentes Criminais juntada no EP 08, abstrai-se que a personalidade do Custodiado é voltada para o crime em razão da Ação Penal a que responde pelo mesmo crime, como se verifica nos Autos n.º 0822773-86.2025.8.23.0010, tendo sido concedida a Liberdade Provisória em Audiência de Custódia há 5 meses - pasmem - não tendo sido tal suficiente para se regenerar, pelo quê concluo tratar-se de pessoa cuja convivência em sociedade é perigosa, colocando em risco a ordem pública ao demonstrar a capacidade de agir ilícitamente. Depreende-se que a ordem pública não estaria garantida acaso fosse o Custodiado liberado, pois demonstrou não respeitar a convivência em sociedade, demonstrando ser incapaz de cumprir e respeitar as decisões proferidas por este Poder. A prática do tráfico de drogas gera consequências nefastas em toda sociedade, em especial naquela comunidade ao seu entorno, aumentando sobremaneira a criminalidade local. Em troca de sua liberdade se "aprisionaria" a própria sociedade de bem, que não coaduna com tal procedimento e que tem no Poder Judiciário seu amparo. Assim, a prisão preventiva no presente caso funcionará como instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração das condutas criminosas costumeiramente praticadas pelo Custodiado. Desta forma, considero a residência fixa e o emprego lícito, desprovidos de força para confrontar com os pressupostos legais permissores da restrição da faculdade de ir e vir, face à gravidade do ocorrido e à necessidade de se levar o Custodiado rapidamente para julgamento! De todo o exposto, resta claro o perigo gerado pelo estado de liberdade do Custodiado diante dos crimes costumeiramente praticados pelo mesmo e da gravidade do crime noticiado nestes Autos!<br>Com efeito, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, reputo não fazer jus o Custodiado à concessão da liberdade provisória. Sob tal fundamentação, não observo a aplicabilidade de qualquer medida cautelar diversa da prisão ou de eventuais elementos autorizadores da prisão domiciliar. Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante e converto a prisão em flagrante de JEFFERSON YURI FONTELES ALVES em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, II, §2º, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal."<br>Como se vê, a fundamentação não é genérica nem se limita à gravidade abstrata do delito. O magistrado de piso apontou dois elementos fáticos relevantes: (i) a gravidade concreta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (411 gramas de maconha), já fracionada em 22 invólucros, o que sugere atividade de traficância; (ii) O risco efetivo de reiteração delitiva, pois o paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, o acusado que já responde a outra Ação Penal (nº 0822773-86.2025.8.23.0010) pelo mesmo crime de tráfico de drogas.<br>Sendo assim, o fato de o paciente ter sido, supostamente, flagrado em novo ato de traficância enquanto beneficiava-se de liberdade provisória concedida há apenas cinco meses demonstra, com clareza, que sua liberdade representa um risco real à ordem pública, indicando uma provável contumácia delitiva. Com efeito, a jurisprudência desta Câmara Criminal é firme ao reconhecer o risco de reiteração delitiva, comprovado por outras ações penais em curso, como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em alinhamento com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, demonstrada a necessidade da prisão preventiva com base em elementos concretos, revela-se insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, o histórico do paciente, que teria voltado a delinquir enquanto estava em liberdade provisória, é a maior prova de que as medidas alternativas (como monitoramento ou comparecimento periódico) não seriam suficientes para frear o ímpeto criminoso e garantir a ordem pública.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema." (AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 10/10/2023.). Por fim, há muito se consolidou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência (TJRR, HC 9000917-83.2019.8.23.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 16/07/2019, pub. 22/07/2019). Desse modo, não se verifica a existência de constrangimento ilegal como tenta demonstrar o Impetrante, de modo que deve ser mantida a custódia do paciente.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Writ e a ele DENEGO a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, além do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido destacado que o acusado foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória . Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA