DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICK SANTOS PAPILLON DELFINO à decisão de fl. 98, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Após o recebimento do recurso, a Secretaria Judiciária desse Superior Tribunal apontou suposta ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento válida em favor do subscritor, determinando, com base no artigo 76 do Código de Processo Civil, a intimação da defesa para regularização da representação processual.<br>Sobreveio, então, a decisão ora embargada, na qual se concluiu pela persistência da irregularidade de representação, sob o argumento de que o prazo para saneamento teria transcorrido in albis.<br>Com base nessa premissa, aplicou-se a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do Recurso Especial.<br>Ocorre que a r. decisão padece de manifesto erro de premissa fática e contradição, uma vez que a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso encontra-se devidamente acostada aos autos da execução penal de origem desde fevereiro de 2025.<br>O instrumento de mandato é anterior à interposição do Recurso Especial, confere poderes amplos, inclusive para atuar perante os Tribunais Superiores, e jamais foi revogado.<br> .. <br>Com devido respeito, mas a premissa fática, contudo, é insustentável.<br>O instrumento de mandato válido, datado de 17 de fevereiro de 2025, consta regularmente dos autos da execução penal nº 0001209- 12.2022.8.26.0041, conferindo ao patrono poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia suficiente para a prática de todos os atos processuais, inclusive a interposição de recursos excepcionais.<br>Em se tratando de processo eletrônico, em que o acesso aos autos de origem é pleno e imediato, a procuração juntada na execução penal aproveita à instância especial, não havendo lacuna material de representação a ser suprida.<br>A ausência de traslado específico do mandato para o arquivo eletrônico do Recurso Especial, quando o documento já integra os autos digitais de origem, configura, quando muito, questão de forma, jamais inexistência de poderes.<br> .. <br>Para afastar qualquer dúvida e evidenciar o erro de premissa fática da decisão embargada, o recorrente promove, neste ato, nova juntada do instrumento de mandato, o mesmo que já instrui a execução penal, ratificando de forma expressa todos os atos praticados em seu nome (fls. 103/107).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. GABRIEL DE PAULA SILVEIRA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Ad ministrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA