DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LEANDRO DANTAS SOARES contra a decisão de fls. 857/860, por intermédio da qual foi indeferido o pedido liminar formulado no habeas corpus.<br>Nas presentes razões, a Defesa reitera os argumentos expendidos no writ, no sentido de que houve violação ao disposto no art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, combinado com os arts. 109, inciso IV, e 121, ambos da Constituição da República, bem como com o art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, que violação ao disposto no art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, combinado com os arts. 109, inciso IV, e 121, ambos da Constituição da República, bem como com o art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Repisa ser possível a concessão da liminar pleiteada, sob o argumento de que o fumus boni iuris e o periculum in mora encontram-se provados no caso dos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, para o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.º 06.2021.00000924-7, da Ação Cautelar Inominada Criminal n.º 0638287-72.2022.8.06.0000 e de quaisquer outros procedimentos correlatos em relação ao ora paciente, em razão da absoluta incompetência da Justiça estadual e do Ministério Público do Estado do Ceará (fl. 876).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Defesa não apresentou alteração fática ou jurídica relevante que justifique o acolhimento do pedido, limitando-se a repisar os argumentos anteriormene apresentados na impetração.<br>Portanto, não se verificando fato novo apto a modificar o entendimento exarado, nem ilegalidade flagrante que justifique a concessão da medida de urgência, neste momento processual, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe.<br>Assim, mantenho os fundamentos expostos na decisão de fls. 857/860.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Cumpra-se o que determinado no decisum recorrido, no sentido de se intimar o d. representante do Ministério Público Federal, para apresentação de parecer.<br>Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do mé rito da controvérsia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA