DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA N. 439 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo em Execução Penal, no qual se questionava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, à luz da Lei n. 14.843/2024. O embargante alegou omissão na análise da tese da irretroatividade da norma, por configurar novatio legis in pejus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, imposta pela Lei n. 14.843/2024, aplica- se retroativamente a condenados por fatos anteriores à sua vigência, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024 alterou a Lei de Execuções Penais - LEP, exigindo exame criminológico para progressão de regime. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento de que tal alteração configura novatio legis in pejus, não podendo retroagir para prejudicar condenados por fatos anteriores à sua vigência.<br>4. A jurisprudência permite a exigência do exame criminológico em casos anteriores à nova lei, desde que devidamente justificada em decisão motivada, conforme Súmula 439 do STJ. No caso concreto, a decisão de primeira instância justificou a exigência com base no comportamento do preso durante o cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes. (e-STJ fls. 177/178)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 619 do CPP e 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal, alegando, em síntese, que o exame criminológico desfavorável não constitui óbice à progressão de regime considerando a sua não obrigatoriedade aos crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Ressalta que, "no caso sob análise, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do direito à progressão de regime, visto que o recorrente cumpriu o período necessário e possui comportamento considerado "bom" desde 27/7/2023 sem a ocorrência de qualquer fator impeditivo" (e-STJ fl. 194). Em caráter subsidiário, pede o reconhecimento de omissão no acórdão estadual quanto à analise da referida tese.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 206/213.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 257/264.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Anota-se, primeiramente, que não se verifica a apontada violação do art. 619 do CPP, isso porque a questão atinente ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime foi devidamente enfrentada pelo acórdão estadual que, no ponto, destacou que mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico poderia ser exigido, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, consoante o entendimento pacificado pela Súmula n. 439, do Superior Tribunal de Justiça - STJ (e-STJ fl. 174).<br>No mérito, verifica-se que o entendimento do TJGO está alinhado à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o exame criminológico, sob a sistemática anterior à Lei n. 14.843/2024, era facultativo e sua exigência deveria estar fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, nos termos da Súmula 26 do STF e do Enunciado 439 do STJ.<br>Exatamente como no caso, em que "o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO determinou a realização do exame criminológico de Cristiano Bruno de Morais, justificado pelas peculiaridades do caso concreto, em razão do comportamento do preso durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, o histórico conturbado, noticiados diversos descumprimentos de condições impostas, aplicações de sanções disciplinares e prática de novos crimes. Destacou, ainda, que a realização da perícia poderá revelar o que vem causando obstáculo ao regular cumprimento de pena do condenado" (e-STJ fl. 174).<br>Portanto, revela-se legítima a determinação de exame criminológico para progressão de regime quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência.<br>2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>5. Quanto à nulidade do exame criminológico, o aresto combatido declinou que, após a apresentação do laudo, a defesa se limitou a pugnar pela concessão da progressão, quedando-se inerte em relação à nulidade que agora pretende ver reconhecida de inadequação da equipe responsável pela perícia.<br>6. Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo, tendo o requisito subjetivo sido avaliado com os elementos constantes dos autos. Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior, segundo o qual, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". (AgRg no HC n. 498.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . (AgRg no HC n. 1.039.200/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA