DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de ALBERTO JORGE FILHO, MAURO CUNHA SILVESTRI e SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 75 LTDA., na qual requer o ressarcimento correspondente ao valor de avaliação da casa sede demolida e a compensação por danos morais.<br>Decisão interlocutória: determinou a retificação do valor da causa para R$ 13.287.969,40 (treze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e o recolhimento complementar de custas em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA Ação Indenizatória Requerimento de manutenção do valor da causa Indeferimento Recurso conhecido Aplicação da "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do CPC/2015, tal qual preconizada pelo STJ, devido à potencial perda da utilidade de futura apreciação da matéria Menção, na petição inicial, de um valor mínimo pretendido muit o superior ao atribuído à causa Incidência do art. 292, V e VI do diploma processual vigente Impugnação ao valor da causa deduzida na contestação e, agora, acolhida, não produzindo o saneamento do processo preclusão acerca da matéria, a qual permanecia pendente Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 29)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 291, 292, V e VI, 357, §1º, e 505, do CPC.<br>Defende a preclusão da decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como que correto o valor atribuído à causa por estimativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de preclusão da questão relativa à impugnação ao valor da causa, bem como de que o valor atribuído à causa é totalmente incompatível com o que está sendo postulado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.