DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA. - ME (fls. 1.485-1.497) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.528-1.533 e 1.534-1.539.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 882):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR J. GOMES ADMINISTRAÇÃOLTDA - ME E TEIXEIRA E HOLZMANN CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 990).<br>Subsequentemente, foram opostos novos embargos de declaração, que restaram decididos nestes termos (fl. 1. 036):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM . OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial (fls. 1.053-1.075), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria limitado indevidamente a multa moratória em 10%, apesar do atraso prolongado da obra; e<br>b) 390, 397 e 398 do Código Civil, já que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento das obrigações (mora ex re) e não da citação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o desequilíbrio contratual e se aplique multa moratória mensal entre 0,5% e 1,0% sobre o valor do contrato por mês de mora até a entrega do bem, sem limitação; requer ainda que se fixe o termo inicial dos juros de mora no vencimento de cada obrigação, e que se aplique os Temas n. 970 e 971 do STJ aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 1.281-1.298 e 1.299-1.306.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material, em que a parte autora pleiteou a nulidade dos §§ 1º e 4º da cláusula décima primeira, a inversão/aplicação de cláusula penal em seu favor e a condenação das rés ao pagamento de multa moratória e compensatória pelo atraso, além da prorrogação da filiação ao programa RCI. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor atualizado de cada cota, com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês desde julho/2014, e para determinar a prorrogação do prazo de fruição do programa RCI por mais 47 meses; fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem conheceu dos recursos e deu parcial provimento ao apelo da HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S. A., para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação; manteve, no mérito, a aplicação da cláusula penal moratória contratual no patamar máximo de 10%, rejeitou a inversão da cláusula penal, reconheceu a legitimidade passiva de TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. e a incidência do CDC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais.<br>I - Arts. 6º e 51 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega desequilíbrio contratual e abusividade, defendendo a inversão da cláusula penal e a desconsideração do teto de 10% diante da mora prolongada, à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ.<br>O acórdão recorrido concluiu que o contrato estipulou cláusulas penais para ambas as partes, prevendo a cláusula 11, § 4º, para o atraso do vendedor e a cláusula 27 para a mora do comprador; por isso, afastou a inversão pretendida, aplicando a multa moratória contratual limitada a 10% e mantendo a correção pelo INCC, com reconhecimento do atraso por culpa da vendedora e rejeição de caso fortuito/força maior (fls. 894-897).<br>A questão relativa à alegada inversão da cláusula penal e à revisão do limite de 10% foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das disposições contratuais e na moldura fática do atraso.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 390, 397 e 398 do Código Civil<br>A recorrente afirma que os juros moratórios devem fluir desde o vencimento das obrigações, por se tratar de mora ex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo, invocando o EAREsp n. 502132/RS.<br>O acórdão estadual fixou os juros de mora a partir da citação, ao fundamento de que, em hipóteses de inadimplemento contratual da promitente vendedora, a orientação do STJ é pela fluência desde a citação.<br>Assim, ao decidir que, em responsabilidade contratual da vendedora, os juros moratórios incidem a partir da citação, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora.<br>3. O Tribunal estadual não deliberou sobre o pedido alternativo de incidência da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, por se tratar de questão que nem mesmo foi suscitada pela ora recorrente em seus embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE VENDEDORA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para alterar a base de cálculo da multa contratual demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio quanto à inversão da cláusula penal e ao termo inicial dos juros, citando Temas n. 970 e 971 do STJ e julgados de TJSP, TJSC e TJPR.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA