DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ JUSTINO MILANEZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5036608-83.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e uso de documento falso (art. 304 do CP), tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da prisão.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 624/625):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e uso de documento falso (art. 304 do CP), em razão de estar transportando 924,3 kg de maconha e 52,4 kg de skunk.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a suficiência da grande quantidade de entorpecentes apreendidos como fundamento para a custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria são evidentes pela prisão em flagrante do paciente, que transportava 924,3 kg de maconha e 52,4 kg de skunk, substâncias com laudos preliminares positivos. 4. A gravidade concreta do delito, aferível pela enorme quantidade de droga apreendida, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, pois indica envolvimento profissional na atividade criminosa e risco de reiteração delitiva. 5. O crime de tráfico de drogas é doloso, com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 313, inc. I, do CPP. 6. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII, equipara o tráfico ilícito de entorpecentes a crimes hediondos, dada a gravidade do delito. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para afastar os riscos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo inócuas para o caso concreto. 8. Condições pessoais favoráveis, como endereço certo, ocupação lícita e filhos menores, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de prisão preventiva quando presentes os elementos do periculum libertatis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 10. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>No presente writ, a defesa alega que o periculum libertatis não se encontra evidenciado e que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem elementos objetivos de dedicação a atividades criminosas, destacando a colaboração do paciente na abordagem, sua vida laboral lícita, a inexistência de antecedentes e documentação juntada ao inquérito que indicaria a não imersão na criminalidade.<br>Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando o caráter excepcional da custódia cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 616/632):<br>No caso em tela, ao ratificar a homologação do auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou o juízo impetrado (evento 18, TERMOAUD1, do IPL):<br>1. Da prisão preventiva<br>Após a oitiva do preso, o Ministério Público Federal requereu a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva do indiciado, elencando e fundamentando a presença dos elementos que justificam a segregação cautelar, conforme arquivo audiovisual a ser juntado aos autos.<br>As medidas cautelares restritivas de direitos devem ser aplicadas quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria. Basta a existência de um mínimo de elementos indicativos do autor do delito, sendo desnecessária a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório.<br>No caso dos autos, verifico que estão presentes indícios de autoria e materialidade. A materialidade, em princípio, é evidente, diante do auto de prisão em flagrante, depoimento do condutor e testemunhas, e auto de apreensão. Do mesmo modo se pode dizer dos indícios de autoria da prática criminosa em relação ao autuado, conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante que dão conta de que este teria sido preso em flagrante delito no momento em que trazia diversas caixas maconha (totalizando 924,3kg da substância) e skunk (52,4kg).<br>Laudos preliminares de constatação números 3416927/2025 e 3416931/2025 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 57-61) atestam que as substâncias apreendidas deram resultado positivo para maconha e skunk.<br>Enfatizo ainda que tais conclusões são obtidas mediante cognição sumária, sendo certo que os fatos ora apurados serão objeto de controvérsia sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o Estado-Juiz garantirá às partes a ampla produção probatória. No entanto, para esta fase inicial, entendo que existem indícios de autoria, sendo que a instrução comprovará ou não as suspeitas fundadas em desfavor do flagrado.<br>Destaco que a prisão preventiva deve também ser calcada em algum dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do art. 5º, XLI, e art. 93, IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Os delitos apenados com reclusão admitem a prisão cautelar, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>O crime praticado é doloso, com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação de prisão preventiva, consoante o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, no caso concreto, neste momento de cognição sumária, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Note-se que o autuado foi preso em flagrante por conduta cuja gravidade em concreto se depreende pela quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Nesse sentido, consigno que a própria Constituição Federal equipara a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, dada a gravidade do delito (CF, art 5º, XLIII).<br>O periculum libertatis decorre do risco que a liberdade do custodiado representa à ordem pública, considerando a quantidade da droga apreendida com o preso, que produz indícios de profissionalidade na atividade, cujo combate nesse momento somente é possível com a segregação do custodiado, pois a fiança e qualquer outra medida cautelar seriam inócuas. Ou seja, não se verifica efetividade na aplicação de qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois tais medidas parecem incapazes de compatibilizar o direito de liberdade do acusado com o acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal que o caso exige.<br>Todos esses elementos justificam a decretação da prisão preventiva do indiciado, conforme decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br>( )<br>O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem entendido por justificada a prisão cautelar nos casos de apreensão de considerável quantidade de drogas, pois é evidência clara da periculosidade do agente:<br>( )<br>Cabe assinalar que as experiências anteriores da Justiça Federal atuante na região que circula o tráfico têm demonstrado que, em muitos dos casos, os flagrados com entorpecentes em grandes quantidades geralmente integram organizações criminosas voltadas para a prática de delitos desta natureza, de elevado poderio financeiro e modus operandi característicos de atuação profissional e articulada.<br>É claro que não se está aqui afirmando que o autuado é integrante de uma organização criminosa, mas não se pode fechar os olhos para a realidade das regiões de trânsito das drogas, local em que, de fato, a atuação de organizações dessa natureza é comum.<br>A imediata soltura de indivíduos presos transportando a droga apreendida, mediante recebimento de valores pela prática do ilícito, sem dúvida alguma fomentaria a criminalidade nessa região de fronteira e estimularia a reiteração criminosa.<br>Assim, a prisão preventiva do flagrado se justifica como garantia da ordem pública. Registro que essa decisão é proferida em plantão, em vista da situação concreta, todavia o juízo natural poderá fazer nova análise.<br>Diante do exposto, conforme razões supracitadas e adotando a manifestação do Ministério Público Federal em audiência como razões de decidir, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de JORGE LUIZ JUSTINO MILANEZ, pois presentes os indícios de autoria e materialidade, buscando-se, com a medida, a manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).<br>( ).<br>Oferecida a denúncia, o juízo impetrado manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamento (evento 9 do PELA):<br>1. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial n. 2025.0094129-DPF/CAC/PR, autuado judicialmente sob o n. 50097999020254047005, ofereceu denúncia em face de JORGE LUIZ JUSTINO MILANEZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Arrolou testemunhas.<br>Deixou de oferecer acordo de não persecução penal.Decido.<br>2. Notifique-se o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Cientifique-se de que, na resposta, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.<br>Da mesma forma, deverá ser advertido de que: a) expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não dispor de condições financeiras para contratar advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça por ocasião da citação, será nomeado defensor dativo para patrocinar-lhe a defesa; b) este Juízo funciona na Av. Tancredo Neves, 1137 - Bairro: Neva - CEP: 85.802-226 - Cascavel / PR. Telefone (45) 3322-9941.<br>Salienta-se que cabe ao interessado diligenciar diretamente junto à autoridade policial para obtenção de acesso ao material probatório colhido na fase de investigação e custodiado na Delegacia de Polícia Federal, nos termos dos artigos 158-E e 158-F do CPP, devendo este Juízo ser comunicado em caso de recusa.<br>3. Outrossim, inexistindo alterações fáticas quando da decretação da prisão preventiva do réu, dou por revista a necessidade de manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 3º-C, §2º e art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se.<br>4. Por fim, quanto ao IPL originário, encerrada a fase inquisitorial, determino que os resultados das diligências pendentes deverão ser anexadas perante este Juízo da Instrução nos autos desta ação penal. Portanto, promova-se sua baixa. Traslade-se cópia desta decisão aos referidos autos e arquivem-se.<br>Ressalta-se que se, dos resultados das diligências pendentes no caderno investigatório originário, surgir outro fato ou autor, a autoridade policial poderá instaurar IPL diverso ou desmembrar o atual perante o Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR.<br>( ).<br>Em sede de liminar, assim decidi a respeito da prisão cautelar, in verbis (evento 2):<br>( )<br>Não obstante já tenha sido instaurada a ação penal, verifico que a defesa do paciente não efetuou nenhum pedido de revogação da prisão cautelar perante a autoridade impetrada, o que configura, em princípio, supressão de instância.<br>Todavia, considerando a existência de alegado constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, passo à análise do pedido.<br>E, nesse particular aspecto, tenho que, em princípio, não assiste razão à defesa.<br>Com efeito, desnecessário se perquirir acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti), porquanto se tratou de prisão em flagrante.<br>Quanto ao periculum libertatis, observo, como bem salientado pela autoridade impetrada, ser concreta a necessidade da decretação da prisão preventiva da paciente, para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, em face da gravidade do delito, o qual envolveu a apreensão de 924,3 kg de maconha e 52,4 kg de skunk, situação esta que aponta para o seu possível envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.<br>Nesse contexto, levando-se em conta a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não vislumbro motivos para alterar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Cabe destacar que condições favoráveis à paciente, tais como endereço certo, ocupação lícita e filhos menores de idade, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de prião preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie.<br>Incabível, por outro lado, a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP, pois se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime, bem assim para evitar a reiteração da prática delitiva.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:<br>( )<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. ( ).<br>Não vislumbro motivos para rever o entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o.<br>Com efeito, consoante analisado anteriormente, além da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciados na prisão em flagrante do paciente, revela-se concreta a necessidade da manutenção da prisão preventiva deste, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do delito, o qual envolveu a apreensão de 924,3 kg de maconha e 52,4 kg de skunk, que estavam sendo transportados pelo paciente, no caminhão M. Benz/712 C, de cor azul, de placas MCH1699, no km 580 da Rodovia BR 277, no Município de Cascavel/PR, em situação que aponta para o seu possível envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.<br>Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, endereço certo, ocupação lícita e família constituída, por si sós, não possuem o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Esse, também, o entendimento do Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. Luiz Felipe Hoffmann Sanzi, assim ementado (evento 9, PARECER1):<br>( )<br>Portanto, impositiva a confirmação da medida liminar, com a consequente denegação da ordem.<br>Diante do exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma suficiente a apreensão de 924,3 kg de maconha e 52,4 kg de skunk em transporte rodoviário, drogas cuja quantidade elevada, associada à natureza especialmente gravosa de uma delas, revela gravidade concreta, profissionalismo e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública. A fundamentação é concreta e contemporânea, não se limitando à gravidade abstrata, o que afasta a alegação de inexistência de periculum libertatis.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA