DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 475-478):<br>PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. APELO DA UNIÃO E DO CONTRIBUINTE DESPROVIDOS.<br>- Inicialmente, destaque-se o que estabelece o inciso II do § 4º do artigo 496 do CPC. No caso em apreço, a sentença está fundada no acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE n.º 574.706/PR, com repercussão geral. Assim, não é de ser conhecida a remessa oficial, como alegado pela União.<br>-Observo que, no que toca à preliminar apresentada pela UF, observo que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo.<br>- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, é de ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como requerido.<br>- Com relação à Lei n. 12.973/14, especificamente no que concerne às contribuições para o PIS e à COFINS e ao contrário do que sustenta a União, apenas manteve a expressão (artigos 54 total das receitas auferidas e 55 - para a sistemática da não cumulatividade), bem como especificou as receitas compreendidas na definição de receita bruta (artigo 2º, o qual alterou o artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 - para a sistemática da cumulatividade).<br>- No entanto, apesar de a lei incluir o § 5º ao artigo 12 desse decreto-lei, entendo que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 574.706 encerrou tal discussão ao considerar expressamente nesse julgado as alterações concernentes ao tema trazidas pela Lei 12.973/2014. Portanto, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, se a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS foi declarada inconstitucional de forma legítima e pelo órgão competente para tanto, descabido o argumento da apelante no que toca a esse dispositivo, conforme se comprova ao se analisar o inteiro teor do acórdão citado.<br>- Um outro ponto que merece ponderação é o de que esse mesmo diploma normativo determina o que pode ser considerado como receita líquida (receita bruta diminuída dos valores relativos a devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela e incidentes valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de ) Em outras palavras, 1976, das operações vinculadas à receita bruta . tem-se que apenas no cálculo da receita líquida é que foi expressamente mencionada a hipótese de desconto de . tributos sobre ela incidentes Porém, o fato de a técnica legislativa ter-se valido da exclusão de tributos somente ao se referir à receita líquida (artigo 12, § 1º, do Decreto-Lei n. 1598/77) não significa automaticamente que esses devam ser incluídos na receita bruta (artigo 12, do Decreto-Lei n. 1598/77), uma vez que, se caput, assim fosse, estar-se-ia diante de um raciocínio interpretativo tão somente dedutivo, porém em relação a algo que somente por lei poderia ser estabelecido, qual seja, a especificação da base de cálculo de um tributo, nos termos do princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da CF/88) e do artigo 44 do CTN.<br>- Deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da ação, as quais estabelecem que a compensação dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). (REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a 25/04/2012). matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos , representativos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em , após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela 2017 qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.<br>- O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo).<br>- Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão). Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte.<br>- Na forma do artigo 85 §11 do CPC, a verba sucumbencial deverá ser majorada. Dessa forma, considerado o disposto no artigo 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela União para o percentual imediatamente superior a ser apurado quando da liquidação, nos termos do §4º do referido artigo 85 do CPC.<br>- Quanto à apelação da autora, no caso dos autos, verifico, entretanto, que não se trata de sentença nem nem como alegado pelo extra petita ultra contribuinte. Na verdade vê-se que o julgamento se deu nos termos do pedido, uma vez que, apenas estabeleceu uma circunstância específica à situação quanto ao modo de exclusão (sistemática aplicada ao destaque na nota fiscal), o que coaduna não só com o requerido na exordial, bem como com o RE 574.706.<br>- Preliminar rejeitada. Apelação da União e do contribuinte desprovidas. Honorários majorados, conforme explicitado.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 575):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. ED CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- À vista do julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 574.706, ocorrido no dia 13/05/2021, o pedido de sobrestamento do feito até apreciação definitiva da questão resta prejudicado. - No julgamento do RE n. 574.706 a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão) esclareceu:(..) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido.<br>- Quanto à compensação, verifico que o referido tema já foi devidamente debatido no acordão embargado.<br>-A compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas deve ocorrer somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação.<br>- Embargos de declaração da UF rejeitados. Declarado, de ofício, que a compensação do quantum pago a maior a título do ICMS destacado na nota fiscal ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706.<br>- Embargos da contribuinte parcialmente provido para reconhecer que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal.<br>Em seguida, foram opostos novos aclaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, por acórdão assim ementado (fl. 648):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>- Razão parcial à contribuinte. A ação foi ajuizada em 15/03/2017, de modo que a modulação dos efeitos não se aplica neste caso.<br>- No entanto, quanto a alegação da compensação no que toca a "ressalvar a possibilidade de aplicação, na via administrativa, da legislação superveniente atinente à compensação tributária", bem como, afastar "a determinação da sentença de 1ª Instância de excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS apurados nas entradas", verifico que não merece prosperar, uma vez que os temas já foram devidamente debatidos e decididos, conforme se verifica.<br>- Evidencia-se que o decisum foi proferido nos contornos delineados pelo artigo 489 do CPC, na medida em que a motivação legal e jurisprudência aplicada fundamentam detalhadamente as razões de decidir do julgador e, por consequência, o afastamento dos argumentos da insurgente. O embargante pretende rediscutir o julgado, com base em argumentação já apreciada, o que não se admite nesta sede.<br>- Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos apenas para reconhecer que a compensação do quantum pago a maior a título do ICMS destacado na nota fiscal seja observada a prescrição quinquenal.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) aplicação da legislação superveniente na esfera administrativa no que tange à compensação do indébito; (b) o acórdão parte de premissa equivocada, porquanto a recorrente alega que a sentença seria extra petita porque analisou questão relacionada aos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativas, o que foge ao objeto da demanda.<br>Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015, sob a tese de que a sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto "o pedido deduzido na inicial pela Recorrente, transcrito pelo próprio acórdão recorrido, foi para assegurar o seu direito de não incluir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ICMS incidente sobre as vendas realizadas por ela, em razão de o ICMS não configurar faturamento ou receita da Recorrente, que é a base de cálculo das contribuições por ela recolhidas ao Fisco" (fl. 668), de modo que qualquer discussão sobre os créditos das contribuições foge do objeto da presente demanda.<br>Sustenta, ainda, além de dissídio jurisprudencial, a contrariedade aos arts. 3º da Lei 10.637/2002, 3º da Lei 10.833/2003 e 97, II, do CTN, eis que "não há qualquer insurgência da Recorrente contra a determinação de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser o destacado na nota fiscal de suas vendas. Inclusive, a Recorrente postulou e concorda com a exclusão do ICMS destacado nos documentos fiscais da base de cálculo das contribuições devidas. A insurgência da Recorrente é contra o ponto da decisão que determinou que o ICMS deveria ser excluído não apenas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pela Recorrente, mas também dos CRÉDITOS da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativas, decorrentes de aquisições" (fl. 667).<br>Aduz, por fim, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 26-A da Lei 11.457/2007, 105, 106, II, b, 170 do CTN e 6º do Decreto-lei n. 4.657/42, diante da necessidade de se ressalvar a aplicação, na esfera administrativa, da legislação superveniente, relativa à compensação tributária.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 760-762.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido.<br>2. Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), reconheceu que: " ..  o direito do autor à reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido processo legal (contraditório e ampla defesa)".<br>3. O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua".<br>4. Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na inicial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.476.989/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/12/2023; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa.<br>3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada.<br>4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita.<br>5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita.<br>6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.<br>Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/4/2022; grifos nossos.)<br>Na hipótese dos autos, acerca da tese de julgamento extra petita, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 469-470; grifos nossos):<br>Ao se analisar a petição inicial (Id. 143785563), constata-se que o pedido realizado na exordial se refere a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como sua compensação, conforme se verifica:<br>".. (..) e) Julgar procedente a presente ação para: I) Declarar e assegurar o direito da Autora de não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS incidente sobre as vendas realizadas pela Autora, pelos fundamentos expostos na presente ação, notadamente porque o valor do ICMS não configura nem faturamento e nem receita da Autora, desbordando do que dispõe o art. 195, I "b" da Constituição Federal; II) Reconhecer e declarar como indevidos os pagamentos das contribuições do PIS e da COFINS realizados pela Autora, que incidiram sobre o ICMS; e III) Condenar a União Federal a restituir à Autora os valores das referidas contribuições recolhidas indevidamente nos 5 anos que antecederam a propositura da presente, ou, a escolha da Autora, assegurar seu direito de compensar o indébito, após o trânsito em julgado, acrescidas dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, sem quaisquer restrições administrativas, oriundas de atos infralegais, até que se esgotem os créditos por elas detidos. f) Condenar a União Federal a restituir as custas processuais antecipadas pela Autora, devidamente corrigidas e a pagar honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015". (..)<br>Confira-se que a sentença, após os embargos de declaração, dispôs a respeito do ICMS da seguinte forma:<br>"CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que a sentença embargada seja integrada, passando a constar<br>(..)<br>"Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de:<br>a) declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência.<br>b) reconhecer o direito da parte autora de excluir o valor - ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo, no entanto, caso tenha optado pelo regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, excluir tanto da base de cálculo dos débitos quanto da dos créditos o montante de ICMS cobrado sobre as operações, de maneira a neutralizar a incidência do imposto em questão;<br>c) declarar o direito à compensação/restituição, nos termos acima definidos. Ratifico a tutela provisória deferida.".<br>(..)<br>No caso dos autos, verifico, entretanto, que não se trata de sentença nem extra petita nem ultra como alegado pelo contribuinte. Na verdade vê-se que o julgamento se deu nos termos do pedido, uma vez que, apenas estabeleceu uma circunstância específica à situação quanto ao modo de exclusão (sistemática aplicada ao destaque na nota fiscal), o que coaduna não só com o requerido na exordial, bem como com o RE 574.706.<br>Com efeito, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial limita-se à não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ICMS incidente sobre as vendas por ela realizadas, nada tratando quanto aos créditos, em caso de adoção do regime não-cumulativo, conforme determinado na origem, o que caracteriza a existência de julgamento extra petita.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado, proferido em caso análogo ao dos autos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTRITO À CONTROVÉRSIA OBJETO DO TEMA 69/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO TOCANTE ÀS CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando que a questão deduzida na petição inicial do mandado de segurança refere-se ao Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins") e não se confunde com a matéria relacionada ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições, o Tribunal de origem, ao tecer considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins, acabou por contrariar os arts. 141 e 492 do CPC e divergiu, ainda, da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, de modo que, segundo o chamado princípio da congruência ou da correlação, a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Precedente.<br>2. No caso concreto, correta a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.487/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 17/11/2025; grifos nossos.)<br>Por fim, no que diz respeito à compensação, consignou o acórdão recorrido que " ..  deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da interposição da ação, as quais estabelecem que a compensação dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007)" (fl. 490).<br>Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP, firmou entendimento no sentido de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; grifo nosso).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA JUDICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte, em recurso repetitivo, firmou a compreensão segundo a qual, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.128.367/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE LIMITA A COMPENSAÇÃO AOS PRÓPRIOS DÉBITOS DE PIS. COMPENSAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESSALVA DO DIREITO DE O CONTRIBUINTE PROCEDER À COMPENSAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PERÍODOS SUBSEQÜENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que aplicou a legislação vigente à época da propositura da demanda (28/8/2000) para autorizar a compensação do indébito apenas com o próprio PIS (Lei 8.383/91).<br>2. Inviável se mostra prover o pedido de autorização de compensação do indébito de PIS com outros administrados pela SRF para as compensações realizadas já sob a égide da Lei 10.637/02, uma vez que não é possível aplicar legislação superveniente em sede de recurso especial.<br>3. A Primeira Seção, no entanto, vem-se manifestando no sentido de ressalvar o direito de o contribuinte "proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas legais advindas em períodos subseqüentes" (EREsp 554.878/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 5/5/2008).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para ressalvar o direito de a recorrente proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com a legislação aplicável por ocasião do encontro de contas.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.020.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 11/2/2009.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de: (i) reconhecer a existência de julgamento extra petita, no ponto em que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS apurados no regime não-cumulativo; (ii) ressalvar o direito de a recorrente proceder à compensação dos créditos, pela via administrativa, em conformidade com a legislação advinda em períodos subsequentes, desde que preenchidos os requisitos próprios, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS TÃO SOMENTE SOBRE AS VENDAS. MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.