DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO FERNANDES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução n.º 5017781-60.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo e furto qualificado, com término previsto para 11/06/2029. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por fundamentação genérica, sustentando que o paciente preenche os requisitos do art. 83 do Código Penal e que faltas disciplinares antigas não podem servir de óbice perpétuo ao benefício.<br>Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, requer que o Juízo da Execução realize nova análise do mérito carcerário, com fundamentação concreta e atual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do juízo das execuções que negou o pedido de livramento condicional, tecendo as seguintes considerações (fl. 9/15 - grifamos):<br>Conforme se depreende dos autos, em nome do agravante tramita perante a VEP carta de execução de sentença unificada, tombada sob o n.º 0146992-40.1991.8.19.0001, com pena privativa de liberdade totalizada em 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de oito crimes de roubo (cinco majorados e três simples) e um crime de furto qualificado, e término previsto para 11/06/2029, conforme consulta ao Sistema SEEU - Atestado de Pena.<br>Embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal necessário ao benefício visado, o fato é que entendeu Sua Excelência, prolatora da decisão recorrida, que ele não detinha mérito carcerário.<br>(..)<br>Verifica-se, de acordo com a decisão combatida (fls. 15), que a "TFD demonstra que o apenado já obteve a possibilidade de cumprir a pena em livramento condicional e regime aberto, com prisão domiciliar, sendo certo que descumpriu as condições do benefício, vindo a ser preso em abril de 2022, após a prática de novo delito, cuja condenação está em execução neste Juízo. Além disso, o apenado não tem demonstrado bom comportamento carcerário, uma vez que praticou seis faltas disciplinares de natureza grave durante a execução penal, demonstrando ausência de responsabilidade no cumprimento da pena. Ademais, embora a Defesa técnica sustente que já transcorreu o lapso de um ano desde a última falta, ensejando o resgate do mérito carcerário, isso não importa de forma automática no preenchimento do requisito subjetivo, o qual deve ser analisada como um todo (..)".<br>(..)<br>Nesse passo, tratando-se de condenado por crimes dolosos, cometidos com violência (real) contra a pessoa, a concessão de livramento condicional subordina-se, também, à constatação de condições pessoais favoráveis, que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, o que, no caso, se concluiu negativamente.<br>Registre-se que o mérito do apenado é aferido conforme a sua conduta durante o cumprimento da pena, sendo certo que o condenado infringiu por reiteradas vezes as regras impostas, voltando a delinquir na ocasião em que foi colocado em liberdade, o que demonstra não estar, ainda, pronto para ser inserido no seio social.<br>Neste sentido, aliás, nos orienta o Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.161, firmou a seguinte tese: " A  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Nesta esteira, decidiu com acerto o Juízo a quo pelo indeferimento do pedido, haja vista a evidente ausência de mérito carcerário, sobretudo por ter praticado seis faltas disciplinares de natureza grave durante a execução penal.<br>Como visto, o acórdão impugnado destacou elementos que demonstram a ausência de condições pessoais favoráveis. O paciente ostenta um histórico de seis faltas disciplinares graves e, de forma determinante, praticou novo crime em abril de 2022 enquanto usufruía de benefícios anteriores (livramento condicional e regime aberto).<br>Tal circunstância revela a ineficácia das medidas terapêuticas penais anteriores e a ausência de autodisciplina necessária para o retorno antecipado ao convívio social. A fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias não é genérica, mas sim calcada na reiteração delitiva concreta e contemporânea à execução em curso, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>Constata-se que a decisão do Tribunal de or igem está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1161/STJ, que firmou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A conclusão das instâncias ordinárias não diverge da jurisprudência desta Corte, que entende que "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Cabe ressaltar, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA