DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334748-77.2025.8. 26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 25/10/2024, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo de primeiro grau homologou a prisão flagrancial e concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de determinadas medidas cautelares.<br>O paciente foi denunciado pelos crimes em tela (fls. 13-18).<br>Em 15/06/2025, em razão do descumprimento de medida cautelar, PAULO HENRIQUE teve a sua prisão preventiva decretada à fl. 22.<br>A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 08-12.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente não estava em local incerto e não sabido, mas sim na cidade de Sete Lagoas/MG, local de sua residência, não mantendo atualizado seu endereço para localização por esquecimento (fl. 03).<br>Argumenta que a adoção de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão judicial de primeiro grau em que o Magistrado concedeu-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA