DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fls. 28/29):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA SEM EXPOSIÇÃO METODOLÓGICA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DETALHADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto por CR Almeida S/A Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos Ltda., contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO que homologou cálculo apresentado pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN, no curso de cumprimento de sentença contra o Estado do Tocantins.<br>2. A decisão agravada homologou a conversão de valor fixado em cruzeiros reais (Cr$ 98.533,86 - outubro/1994) para reais (R$ 64.898,25), sem explicitação técnica dos critérios utilizados, em especial quanto ao fator de conversão adotado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação judicial de cálculo técnico apresentado por contadoria pode ocorrer sem a apresentação clara da metodologia aplicada, especialmente quanto ao índice de conversão de moeda e os fundamentos normativos que sustentam os resultados apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção relativa de correção, podendo ser afastada diante de erro material ou ausência de clareza na metodologia utilizada.<br>5. O contraditório e a ampla defesa exigem que os atos técnicos sejam inteligíveis e passíveis de controle pelas partes e pelo juízo.<br>6. A ausência de descrição do fator de conversão e dos parâmetros utilizados compromete a transparência do cálculo, inviabilizando sua aferição pelas partes e contrariando os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, e o art. 477, § 2º, do CPC.<br>7. A homologação de cálculo sem exposição metodológica fere o dever de motivação das decisões judiciais e o direito das partes ao controle dialético dos atos processuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão homologatória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à apresentação, pela Contadoria Judicial, de planilha detalhada contendo: (a) índice de conversão utilizado; (b) origem normativa e técnica do índice; e (c) fórmula e parâmetros aplicados. As partes deverão ser intimadas a se manifestar antes de nova homologação.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A homologação judicial de cálculo técnico exige exposição clara e acessível da metodologia adotada, especialmente quanto à conversão de moeda antiga para real. 2. A ausência de detalhamento metodológico compromete o contraditório e o dever de motivação das decisões judiciais."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não sanou contradição interna presente no acórdão recorrido, notadamente quanto à demonstração, em suas razões de embargos de declaração, de que há regularidade e transparência nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>Apontou ainda que a Corte de origem não se manifestou quanto à Instrução Normativa nº 05/2020/TJTO, sob o argumento de que "Não disse por que a indicação de uma norma interna do próprio Tribunal, que disciplina a matéria, seria insuficiente como "exposição metodológica"" (fl. 73).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 477, § 2º, do CPC, e dissídio jurisprudencial, sob o seguinte argumento (fl. 73):<br>O mérito do acórdão recorrido também merece reforma, por violar frontalmente o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo, aplicável por analogia aos trabalhos da Contadoria Judicial, estabelece que o perito (ou o auxiliar do juízo) tem o dever de prestar esclarecimentos, mas não impõe um formalismo exacerbado ou a descrição minuciosa de cada operação aritmética elementar, especialmente quando a metodologia se baseia em fontes normativas oficiais e de conhecimento público.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 92/99.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão segundo a qual "a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo para correção de eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo" (EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023), não sendo o caso dos autos, eis que a parte suscita contradição entre os fundamentos lançados em suas razões de embargos de declaração e o decidido no acórdão recorrido.<br>Quanto à omissão suscitada, evidencia-se que a Corte de origem expressamente menciona as razões pelas quais os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser complementados (fls. 51/56).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, a Corte de origem firmou o entendimento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser complementados, porquanto identificou a ausência de exposição clara e inteligível da origem e operação aritmética do fator de conversão utilizado, mesmo com a existência de notas explicativas.<br>Ressaltou que "A exigência de detalhamento metodológico visa garantir o contraditório e a motivação adequada da decisão judicial, conforme os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, e o art. 477, §2º, do CPC" (fl. 56).<br>Pois bem, ao compulsar as razões de recurso especial, não se evidencia de que forma o acórdão proferido pela Corte de origem teria violado o art. 477, §2º, do CPC, tendo em vista que o próprio dispositivo legal assim dispõe:<br>Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.<br> .. <br>§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:<br>I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;<br>II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.<br>Ora, o que se nota é o fiel cumprimento do dispositivo de lei federal mencionado, tendo em vista ser um dever do perito do juízo esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão ministerial, sendo o caso dos autos, ocasião em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto para fins de complementação do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, em prestígio ao princípio do contraditório, transparência e clareza.<br>Evidencia-se, aa verdade, que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação do artigo 477, §2º, do CPC. É dizer, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica, não sendo possível identificar de que forma o disposito legal foi violado, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.