DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO CANDIOTTO FREIRE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 817, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA- SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONFIGURAÇÃO -EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>- Não há que se falar e m ajuizamento de ação de restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios de se ressarcir do prejuízo sofrido, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, por matéria de ordem pública e para não ultrapassar o limite do art. 85, § 2º, do CPC, sem abatimento de valores anteriormente pagos a réus excluídos, nos termos do acórdão de fls. 975/981, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento.<br>2. Constatado o vício suscitado, deverão os embargos ser acolhidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 990/1033, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 104, II e III, e 987, do CC/2002; 15, § 4º, da Lei 8.906/1994.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1009/1015, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos fundamentos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega a inexiste prova escrita suficiente para comprovar a existência de sociedade de fato.<br>Contrarrazões às fls. 1349/1356, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1361/1364, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1009/1015, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Na origem trata-se de ação ordinária (fls. 2/13, e-STJ) na qual o ora agravante busca a restituição de valores aportados visando subscrição de quotas sociais, sobre a qual se discutia inclusão de sócio e restituição de valores.<br>Na Apelação Cível, a 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), porque a pretensão deveria ter sido veiculada pelo rito próprio de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, e não pela via da ação de enriquecimento sem causa (art. 886 do CC/2002).<br>O acórdão recorrido delineou que, em face do disposto nos arts. 884 a 886 do CC/2002, o enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário e não se presta quando a lei confere ao lesado outro meio para ressarcimento. A Câmara descreveu o contexto fático: aportes financeiros de R$ 150.000,00 pelo autor para ingresso na sociedade de advogados e utilização da estrutura do escritório entre setembro e dezembro de 2013; apresentação do autor como membro da sociedade em e-mails; e integração da equipe ao escritório. Assentou-se que a controvérsia versa sobre sociedade em comum/de fato/irregular, regidas pelos arts. 986 a 990 do CC/2002, com referência ao Enunciado 383 da IV Jornada de Direito Civil. Citou-se ainda o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 sobre vedação de participação simultânea em mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial, sem admitir seu uso para transformar a lide em enriquecimento sem causa.<br>Ao final, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Confira-se (fls. 821-826, e-STJ):<br>Sustenta o segundo apelante que a parte autora utilizou-se da ação de enriquecimento sem causa de forma indevida, diante do fato de que a hipótese dos autos é de ajuizamento de ação de dissolução parcial da sociedade cumulada com apuração de haveres.<br>Sobre a ação de enriquecimento sem causa, assim disciplina o Código Civil de 2002:<br>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.<br>Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.<br>Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.<br>Verifica-se que, diante do art. 884 supracitado enumerar pressupostos tão amplos e genéricos, com possibilidade de aplicação indiscriminada dessa cláusula geral, o legislador brasileiro consagrou expressamente, no art. 886, a denominada "subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa", determinando que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios de se ressarcir do prejuízo sofrido.<br>A referida norma pretende estabelecer que a ação de enriquecimento ilícito (ou sem causa) seja o último recurso a ser utilizado pela parte. Estar-lhe-á, por isso, vedada a sua utilização no caso de possuir outro fundamento para uma outra ação, a fim de coibir o uso desproporcionado da ação de enriquecimento sem causa prevista no Código Civil.<br>No caso em espeque, nenhuma das partes negam que estavam em tratativas com o intuito da inclusão do autor/segundo apelado na sociedade de advogados apelante, sendo divergentes as teorias no que tange à constituição ou não de sociedade de fato, no período em que o autor/segundo apelado trabalhou no escritório apelante (setembro a dezembro de 2013).<br>Nessa ordem de ideias, necessário tecer breves considerações acerca do tema das sociedades despersonalizadas, notadamente as sociedades em comum, de fato e irregular.<br>A sociedade em comum é aquela em processo de constituição, que, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á pelo disposto nos arts. 986 a 990, do Código Civil. É, portanto, um estado transitório, pautado pelo ânimo de, futuramente, regularizar a sociedade.<br>Por sua vez, a sociedade de fato é aquela que sequer possui contrato escrito, consubstanciando-se em mero acordo informal entre particulares, sem pretensão de se regularizar.<br>Ainda, classifica-se como sociedade irregular a sociedade que, embora possua registro, este apresenta discrepância com o atual cenário da empresa, como, por exemplo, pela não averbação de alguma alteração contratual.<br>Ainda que não sejam sinônimos, esses tipos societários são igualmente regidos pelos dispositivos da sociedade em comum, conforme se lê do Enunciado 383, da IV Jornada de Direito Civil:<br>A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).<br>Da análise das provas constantes, verifica-se que o autor fez aportes financeiros num total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a fim de viabilizar seu ingresso na sociedade, o que, na prática se deu forma efetiva, vez que inclusive a equipe do advogado autor foi incorporada à equipe do escritório apelante no período compreendido entre setembro e dezembro de 2013, o que configura a constituição de sociedade de fato.<br>Não se desconhece o fato de que o Estatuto da OAB/MG, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 15, § 4º, proíbe que o mesmo advogado participe de duas sociedades, ao mesmo tempo, mesmo que uma seja unipessoal.<br>Entretanto, não pode o autor utilizar-se de tal argumento, colacionando certidão da Ordem dos Advogados nos autos, na qual se comprova que, no período em tela, ainda integrava outra sociedade, com o objetivo de ajuizar ação de enriquecimento ilícito, quando a questão versa acerca de dissolução de sociedade de fato que restou comprovadamente constituída.<br>As provas contidas nos autos demonstram que o advogado integrou a referida sociedade no período, vez que os aportes financeiros realizados comprovam a vontade da parte em constituir a sociedade.<br>Ademais, nos documentos constantes à ordem 42, o advogado autor apresentou-se, através de e-mail, como membro da sociedade de advogados, sendo que às fls. 4 do mesmo documento, há e-mail, onde o advogado autor agradece a presença de possíveis clientes, referindo-se ao escritório apelante como "nosso escritório".<br>Acrescente-se, ainda, que a alegação, por parte do autor/segundo apelado, de que somente realizou trabalhos de forma conjunta com o escritório apelante não merece prosperar, vez que o e-mail acostado à ordem 06 pelo próprio advogado é anterior ao período em que a sociedade de fato estabeleceu-se.<br>Assim, a análise da quebra da affectio societatis tem rito próprio a ser observado, que deveria ter sido o caminho escolhido pela parte autora/segundo apelado.<br>Diante do exposto, entendo que não se trata de mera cobrança, frente à comprovação de constituição de uma sociedade, ainda que de fato entre as partes, não sendo cabível a propositura de ação de enriquecimento ilícito, mas conforme exposto em sentença, a instauração do procedimento de apuração de haveres, em razão da prévia dissolução. É nesse sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal:<br>(..)<br>Assim, a via processual utilizada apresenta-se inadequada à pretensão do autor/segundo apelado, restando, destarte, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante determina o inciso VI do art. 485 do CPC/2015.<br>Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, os fundamentos acimas destacados, - há outros meios adequados para o ressarcimento, notadamente a dissolução parcial de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres -, limitando-se a alegar ausência de prova cabal da existência da sociedade de fato.<br>Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apr esentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Além disso, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA