DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>A agravante relata que o acórdão recorrido a obrigou a fornecer o medicamento Xolair (Omalizumabe) ao beneficiário, sob o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seria taxativo, ao qual a prescrição médica se sobrepõe (fls. 1163). Informa que a decisão de inadmissão do recurso especial apoiou-se em dois fundamentos: incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de instrução com os acórdãos indicados para demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1163).<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem decidiu em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando, dentre outros, o REsp nº 1.692.938/SP, o REsp nº 1.733.013/PR e o AREsp nº 1.497.534/SP, e afirma ter juntado cópias de inteiro teor dos julgados paradigmas, de modo a atender o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1163). Aponta, ainda, trecho do acórdão estadual: "a alegação de que o procedimento indicado não consta na Tabela da Operadora de Plano de Saúde a toda evidência não é suficiente para justificar a negativa de cobertura, sobretudo porque não se pode negar ao consumidor a oportunidade de impedir o progresso da doença" (e-STJ fls. 1164), afirmando que o julgado se omitiu quanto ao entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP.<br>Argumenta que o acórdão estadual adotou as teses de rol exemplificativo e de prevalência da prescrição médica, ambas superadas, sem mencionar ou afastar, por distinguishing ou overruling, os precedentes acima, os quais seriam precedentes qualificados a consagrar a taxatividade do rol da ANS (e-STJ fls. 1165). Indica, também, precedentes em que o Superior Tribunal de Justiça refutou a prevalência da prescrição médica sobre o contrato e o rol, citando o AREsp nº 1.497.534/SP e o AgInt no Agravo em REsp nº 1.478.746/RJ (fls. 1165).<br>Afirma que não há posição dominante do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do acórdão recorrido, razão pela qual o verbete 83/STJ não seria aplicável ao caso (e-STJ fls. 1166/1167). Acrescenta referências a julgados como o AgInt no AREsp nº 1.350.424/SP e o EAREsp nº 1.459.849/ES, a partir dos quais sustenta a ocorrência de divergência e de afronta à lei federal (e-STJ fls. 1167). Invoca, por fim, o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, para ressaltar o dever de observância das orientações dos órgãos competentes (e-STJ fls. 1165/1166).<br>No tocante aos pedidos, requer a reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento do recurso especial, e a exclusividade das publicações em nome dos advogados indicados (e-STJ fls. 1167).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou ao inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 1.156-1.159 - grifou-se):<br>A UNIMED JOÃO PESSOA interpôs Recurso, alicerçado no artigo Especial 105, Inciso III, Alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, irresignado com acórdão proferido pela segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela inadmissibilidade do recurso.<br>Devolvidos os autos ao relator, a fim de que o órgão julgador pudesse retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado), a decisão foi mantida:<br>PROCESSUAL CIVIL. Juízo de Retratação. Recurso Especial. Envio dos autos pela Presidência ao Órgão Julgador para retratação. Indicação de possível divergência com a tese fixada pelo STJ. Taxatividade da lista de tratamentos cobertos por planos de saúde (rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). Apelação cível. Reanálise por força do art. 1.030, II, CPC/15. Acórdão que manteve sentença de procedência. Pretensão de custeio de tratamento com o medicamento Omalizumabe (Xolair) ao diagnóstico de urticária crônica espontânea. Medicamento prescrito pelo médico assistente de uso ambulatorial. Teses fixadas pela Corte Superior (ER Esp nº 1886929/SP e ER Esp nº 1889704/SP) que não foram decididas pelo sistema de recursos repetitivos. Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22 que estabelece parâmetros diversos aos fixados pelo STJ. Medicamento em questão que veio a ser incluído no Rol da ANS. Desnecessidade de Retratação. Manutenção do Acórdão.<br>1. Não merece retratação a decisão recorrida, nos termos previstos no artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, visto que não há julgamento em regime de repercussão geral ou julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. O recurso especial interposto pela operadora de saúde foi admitido em face de dissídio jurisprudencial, como bem analisado pela Presidência deste Egrégio Tribunal.<br>2. In casu, embora o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento dos ER Esp 1.886.929/SP e do ER Esp 1.889.704/SP, considerou que o rol da ANS, deve ser, em regra, taxativo, destaca-se que sobreveio a alteração à Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22 estabelecendo parâmetros diversos aos determinados pelo STJ, bem como no curso da demanda, verifica-se que o medicamento em questão veio a ser incluído no rol da ANS.<br>Vieram os autos para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.<br>É o relatório. Decido.<br>A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência ao art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/00, para aduzir que: (i) o tratamento requisitado pela beneficiária possuía expressa exclusão legal de cobertura obrigatória, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98 prevê a vinculação da cobertura obrigatória a ser observada pelos planos de saúde; e (ii) a aplicabilidade de uma norma objetiva, prevista em lei federal, foi asfatada pela análise subjetiva do julgador, quanto ao que seria tratamento médico de extrema necessidade, todavia sem qualquer base jurídica para tanto; além de divergência jurisprudencial. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.<br>Em melhor análise nesse momento processual, de fato, constata-se que o entendimento firmado no acórdão ferreteado - no sentido de que a ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por si só, não obsta a cobertura do tratamento, uma vez que a referida lista não é taxativa, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados e de que cabe ao médico assistente prescrever a conduta mais adequada ao caso - harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca do assunto, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:<br>"(..)<br>2. A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 1807169/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>"(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>(..)."<br>(AgInt no AgInt no AR Esp 1705715/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)<br>"(..)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1898542/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)<br>"(..)<br>Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta.<br>(..)."<br>(AgInt nos EDcl no R Esp 1892149/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)<br>(originais sem destaque)<br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Em arremate, o recurso especial não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF) pois a insurgente não fez prova do dissídio jurisprudencial, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ). Nesse sentido:<br>"(..)<br>VII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso.<br>(..)."<br>(REsp 1895295/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, D Je 24/05/2021<br>"(..)<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>(..)."<br>(AgInt no AR Esp 1700021/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, D Je 11/12/2020) (originais sem destaque)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este Colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). RECUSA DE COBERTURA. MEDICAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Omalizumabe, conhecido popularmente como Xolair, para paciente portadora de urticária crônica espontânea.<br>2. Observa-se que o recurso especial não mereceria, sequer, conhecimento, uma vez que a Corte local não se manifestou quanto aos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial sob o enfoque pretendido pela recorrente. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o medicamento em questão foi incluído no Rol da ANS, na RN 465, de 24 de fevereiro de 2021, e essa superveniente inclusão denota que a prescrição do médico assistente já estava amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem quanto à condenação da operadora de saúde à cobertura do tratamento do embargante com o medicamento Omalizumabe, deve ser mantido, pois se encontra de acordo com o novo entendimento adotado pelo STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA