DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELZA ORTIZ COSTA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 574/578, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa - Crefisa S/A, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aferir a abusividade da taxa de juros de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Inconformada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 580/585, e-STJ), no qual sustenta que a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato está cabalmente demonstrada.<br>Impugnação às fls. 589/594, e-STJ.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 574/578, e-STJ), e passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 459, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS RECURSO ESPECIAIS Nº 1.061.530/RS E 1.821.182/RS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação mínima e ausência de análise pormenorizada de caso concreto, conforme entendimento do STJ nos Recursos Especiais nºs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Em que pese a alegação, a análise dos citados recursos repetitivos é matéria afeita ao mérito do recurso e com ele deve ser analisado.<br>2. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que, presentes pressupostos que autorizam o julgamento antecipado, é dever do magistrado, e não faculdade, de assim proceder. A toda evidência, a abusividade de cláusula contratual afeita aos juros remuneratórios prescinde de prova oral e pericial, bastando confrontar o percentual dos juros remuneratórios contratados com aquele previsto no Banco Central para operações da mesma espécie e na mesma época, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial, devendo, assim, a abusividade ser sopesada caso a caso, como fez o juízo singular.<br>3. A apelada autora delimitou expressamente a obrigação contratual controvertida, vale dizer, cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, discriminados pelo BACEN. Logo, não há falar em inépcia da inicial.<br>4. Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratado destoa de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, de rigor a declaração de abusividade, com revisão dos juros em excesso.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 482/485, e-STJ), esses foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 495/510, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Contrarrazões às fls. 545/549, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 551/562, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 467/474, e- STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, apenas considerou o fato dos referidos juros terem sido superiores à taxa média do mercado (fls. 462/463, e-STJ):<br>3. Mérito - juros remuneratórios<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.<br>Em termos concretos, o Tribunal da Cidadania firmou posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios, nos contratos bancários, não está limitada ao percentual de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. Em verdade, os juros remuneratórios podem ser declarados abusivos somente quando destoarem de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.<br>A propósito, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.061.530/RS (Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008), o STJ adotou as seguintes orientações quanto a limitação dos juros remuneratórios nos contratos bancários: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada conforme art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."<br>Assim, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, vale dizer, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada nos autos, cabendo ao juiz examinar se, no caso concreto, os juros remuneratórios foram realmente abusivos, ou seja, muito além da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN.<br>No caso versando, como assentado pelo juízo da causa, examinando a taxa de juros remuneratórios cominada no contrato (22% a. m. e 987,22% a. a. - f. 143/148) e comparando-a com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares ao tempo da contratação (3,33% a. m. e 48,12% a. a.), verifica-se, em concreto, que há abusividade nos juros pactuados, porquanto se mostram discrepantes e excessivos em relação à média do mercado na época da contratação<br>Como não considerar abusiva uma taxa de juros remuneratórios seis vezes superior à taxa média de mercado <br>Logo, verificando que os juros contratados estão muito além da taxa média, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios.<br>Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado.<br>8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 574/578, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA