DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE VICTOR MACIEL ESPIRITO SANTO e VICTOR HUGO MACIEL ESPIRITO SANTO à decisão de fls. 951/952, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Basicamente, a inadmissão do Recurso Especial e agora do Agravo, se deu pela falta de indicação de dispositivos que considerou violados. Porém, isso não aconteceu!<br>O que aconteceu foi um erro material, ao indicar os artigos violados ou que tiveram a sua vigência negada, os recorrentes iniciaram o tópico com "DO PREQUESTIONAMENTO" ao invés de "DOS ARTIGOS VIOLADOS OU QUE TIVERAM A SUA VIGÊNCIA NEGADA", mas os artigos foram informados e cada artigo trazido teve a sua história contada.<br>Em sua petição do Recurso, os recorrentes são explícitos em falar sobre os artigos violados ou que tiveram a sua vigência negada, no tópico "Do prequestionamento", que tem início na folha 820 e segue pelas próximas, informando que foram violados os artigos 402 do cc, quando se fala sobre o dano material que deve ser devidamente comprovado para ser ressarcido; sobre as testemunhas mentirosas, artigos 447 e 458 do CPC e seus parágrafos, sobre a arguição de falsidade artigo 430 e seguintes do CPC, além do artigo 1226 do CC que garante que a transferência de bem móvel se dê pela tradição, segue print:<br> .. <br>Conforme comprovado, estão todos os artigos violados na petição de Recurso Especial, inclusive com as respectivas violações, não só uma citação de artigo pura e simples. Certamente a sentença e a decisão de apelação tiveram mais artigos violados, mas alguns foram trazidos aos conhecimento de Vossa Excelência, que com vasto conhecimento jurídico, deve ter percebido outros.<br>Se existe até como substituir um recurso por outro (fungibilidade recursal) com certeza é possível reconhecer um erro material de fácil correção, que foi o de nomear um tópico com "DO PREQUESTIONAMENTO" ao invés de "DOS ARTIGOS VIOLADOS OU QUE TIVERAM A SUA VIGÊNCIA NEGADA", quem pode o mais, pode o menos, se é possível reconhecer um recurso inteiro incorreto, como outro correto, obviamente, desde que tempestivo e que não haja erro grosseiro, é possível reconhecer um erro material em um tópico, para garantir à parte recorrente, a ampla defesa e o contraditório, a finalidade do recurso e justiça (fls. 958/962).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Além disso, com relação a alínea c do permissivo constitucional restou exarado que o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, na medida em que não indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>MULTA PREVISTA NO § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 1.021, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum.<br>2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. A multa prevista no § 4º, do CPC não decorre do mero art. 1.021, desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Rel. Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 1.974.086/SP, Quarta Turma, DJe de 24.4.2024.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA