DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FABRICIO CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado por receptação dolosa de um aparelho celular a 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (réu reincidente), além de multa. O TJDFT negou provimento à apelação defensiva.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 180, caput, do Código Penal. Aduz que foi mantida a condenação sem que houvesse prova suficiente da existência do elemento subjetivo do tipo. Afirma que "restou demonstrado, desde a fase inquisitorial, que RAFAEL adquiriu o celular de boa-fé, em ambiente público e tradicional de comércio popular, mediante pagamento de quantia compatível com o valor de mercado para produtos usados, e que o aparelho foi entregue com aparência de regularidade, inclusive sendo resetado à configuração de fábrica pelo então vendedor" (fl. 350). Assevera ainda divergência jurisprudencial em relação à insuficiência da prova. Subsidiariamente à absolvição, requer a desclassificação para a modalidade culposa.<br>Nas razões do agravo, sustenta que pretende o pleno restabelecimento da interpretação do dispositivo legal tido por violado. Quanto ao óbice da Súmula n. 13, argumenta que outros acórdãos foram postos em confronto.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória pelas seguintes razões (fls. 325-327):<br>Do exame dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do delito restam devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n. 4.066/2024 - 12ª DP (ID 71703187); Relatório Policial n. 234/2024 (ID 71703188); Auto de Apresentação e Apreensão n. 346/2024 (ID 71703189); Boletim de Ocorrência n. 3.372/2024 - 12ª DP, referente ao furto do aparelho celular, pertencente a E. G. Saraiva de Queiroz (ID 71703192); Termo de Restituição n. 221/2024 (ID 71703190); Relatório Final de Procedimento Policial (ID 71703195), além da prova oral coligida nos autos.<br>Note-se que, em Juízo, RAFAEL confirmou a versão apresentada na delegacia (ID 71703187, p. 3), no sentido de que estava na Feira dos Importados de Planaltina pesquisando aparelho celular da linha quando foiiPhone abordado por uma oferecendo o produto por R$ 1.800,00 (mil e"pessoa aleatória" oitocentos reais). Relatou que, como o valor estava dentro da média dos preços estimados para aquele modelo e o vendedor o aparelho na sua frente,"resetou" não desconfiou da oferta, nem se preocupou em pesquisar a origem do bem. Indagado sobre a nota fiscal, disse que o vendedor informou que não estava com ele no momento, mas que iria encaminhá-lo posteriormente, o que não cumpriu (ID 71703695).<br>Sobre a dinâmica dos fatos que findou na apreensão do celular, o agente de polícia Saul Mendes de Arruda, sob o crivo do contraditório, narrou que (ID 71703696):  .. <br>Por sua vez, a esposa do acusado, Camila dos Santos Farias, em depoimento judicial, confirmou que o celular foi um presente de aniversário de seu marido e que não sabia que o produto não tinha nota fiscal. A seu turno, admitiu que o aparelho foi entregue sem caixa ou qualquer acessório (ID 71703700).<br>Assim, exceto pela versão ofertada por RAFAEL, a Defesa nada efetivamente produziu para gerar dúvida sobre o juízo condenatório, não se mostrando crível que o acusado (que já possui condenação penal pela prática de tráfico de drogas - FAP de ID 71703691) tenha adquirido o aparelho celular de um indivíduo absolutamente estranho, mediante pagamento em dinheiro, sem sequer salvar os dados do vendedor ou solicitar algum recibo.<br>Cabe salientar que a alegação de ausência de elementos dolosos no relatório policial não afasta a responsabilidade penal. A função da autoridade policial é apurar indícios; já o reconhecimento do dolo decorre da análise judicial do conjunto probatório.<br>Nessa premissa, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o elemento subjetivo deve ser aferido a partir do contexto da situação concreta, cabendo a cada parte comprovar o que alega, nos termos do artigo 156 do CPP.<br>Por conseguinte, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão da na posse do acusado impõe àres furtiva Defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem, o que também obsta o reconhecimento do delito em sua forma culposa (art. 180, § 3º, do CP).<br>Conforme se verifica, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de receptação, o que inviabiliza, inclusive, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>De fato, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição. Embora a compra tenha sido realizada em ambiente de comércio popular da região, o fato é que não foi efetuada perante qualquer lojista identificado, inexistindo recibo, nota fiscal ou mesmo comprovação das supostas conversas mantidas com o vendedor, documentos perfeitamente exigíveis, sobretudo porque se sustenta que o pagamento ocorreu em dinheiro e por valor superior ao praticado no mercado.<br>Assim, a pretensão absolutória ou mesmo desclassificatória não encontra amparo na via eleita, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. O agravante foi condenado pelo crime de receptação dolosa e busca absolvição ou desclassificação da conduta para a de receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a revaloração do conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente na prática do delito de receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação ao princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar receptação dolosa para culposa é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente presume sua responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.826/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.982.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Esse óbice também impede a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA