DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIANDRES APARECIDO SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 dias- multa, como incurso no artigo 157, caput, e § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (por quatro vezes) c/c art. 70, todos do Código Penal, e art. 244-B, caput, c/c § 2º, do ECA, todos na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente a revisão criminal e, nesta extensão, julgou-lhe improcedente, nos termos da seguinte ementa:<br>REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, CAPUT E 2º, INCISOS II E V, E §2º- A, INCISO I (POR 4 VEZES) DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, CAPUT, DO ECA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA - INVIÁVEL - CONCURSO FORMAL MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - EM PARTE COM O PARECER, REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO ACOLHIDA. Exsurgindo que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. Exsurgindo do caderno processual que os pedidos referentes ao reconhecimento da causa de diminuição pela participação de menor importância, bem como à configuração ou não da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, não foram abordados no julgamento anterior. Considerando, ainda, que questões relativas à dosimetria ou individualização da pena são de ordem pública, de caráter cogente e passíveis de conhecimento até mesmo de ofício, impõe-se o reconhecimento da revisional nesse ponto. Se o agente, consciente da ilicitude e de forma voluntária, participou efetivamente da empreitada delituosa, prestando relevante contribuição à consecução do crime, descabida a aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), cuja mens legis é o abrandamento da pena em reservadas hipóteses em que o agente presta mínimo e periférico auxílio à perpetração da infração penal, mas não nos casos em que há organizada divisão de tarefas entre os coautores envolvidos. O concurso formal resta caracterizado quando o crime de roubo é praticado, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, individualmente ameaçadas, pois atingidos patrimônios diversos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, revisão não conhecida." (e-STJ fls. 16-17)<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que não há provas para a condenação, tendo em vista a invalidade do reconhecimento pessoal.<br>Aduz que a pena deve ser readequada, considerando a incerteza sobre a suposta participação do paciente no crime, ou reconhecimento da participação de menor importância.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ fls. 175-176).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ. (e-STJ, fls. 205-211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 21/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 956.495/MS, de minha relatoria, não conhecido, com análise de mérito, publicada em 21/11/2024. Malgrado o primeiro writ tenha impugnado a apelação; e o presente mandamus, a revisão criminal, este habeas corpus de menor abrangência, apresenta relação continência com aquele, de maneira que a questão da absolvição foi devidamente analisada no writ anterior, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, a questão da participação de menor importância não foi conhecida na revisão criminal e nem foi analisada na apelação motivo pelo qual resta inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância,<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA