DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RODOVIÁRIO BOM JESUS SERTAOZINHO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. CÓPIA DIGITALIZADA TEM A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que a execução lastreada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o título original, cabendo ao exequente, e não ao executado, provar a não circulação para excepcional dispensa da via original; ao afirmar a irrelevância da cartularidade e presumir ausência de circulação sem prova, o acórdão contrariou a Lei 10.931/2004, artigos 28, caput, e 29, § 1º, e a orientação do STJ que exige o original ou a comprovação de não circulação para a validade da execução.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 1163, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1164-1166), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1169-1174).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 1176 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Não há razões que impeçam o conhecimento deste recurso que, quanto ao seu objeto, não merece provimento. Tratam os autos originários de Execução de Título Extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro nº 014.061.152, de 20/08/2020, em que se persegue o crédito de R$ 222.843,74 (abril/2021). O agravante ofertou Exceção de Pré-Executividade (fls. 208/211), que foi rejeitada pela decisão ora agravada (fls. 218/219), nos seguintes termos:<br>(..)<br>O entendimento do magistrado de primeira instância deve ser mantido. Explico. Na hipótese, não há se falar em aplicação do princípio da cartularidade, pois se trata de título executivo extrajudicial e não de crédito, nos termos do artigo 28, da lei nº 10.931/04. Embora a cédula de crédito bancário possa, em tese, ser passível de circulação mediante endosso (artigo 29, § 1º, da mesma lei citada), observa-se que na prática sua transferência a terceiros é incomum e não há notícia nos autos de que o título circulou. Ademais, nos termos do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Registre-se também os termos do artigo 11, § 1º, da lei nº 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial:<br>(..)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese de execução singular frustrada, não é necessária, para o ajuizamento da ação de insolvência, a prévia desistência do processo de execução, que deverá ficar suspenso até a prolação de sentença definitiva na insolvência.<br>2. O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título.<br>3. Agravo interno provido para, de plano, para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.<br>2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.<br>3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.<br>4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA