DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATTAN VINICIUS ALVES DA ROCHA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução penal n. 0022926-75.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 311, § 2º, III, 180, caput, e 330, todos do Código Penal (Execução n 0008895-84.2024.8.26.0041), bem como à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Execução n. 0017540-98.2024.8.26.0041).<br>A defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 34/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/15).<br>No presente mandamus, alega que o paciente foi condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça e que preenche os requisitos do artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, inciso I e/ou V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Sustenta que, nessas condições, a pena deve ser indultada, nos termos do Decreto, independentemente da existência de outras condenações.<br>Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de indulto se valeu indevidamente do artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024, dispositivo que, segundo a impetração, só se aplica quando houver requisito temporal, o que não é o caso do inciso XV do artigo 9º. Assim, a soma das penas prevista no artigo 7º não teria aplicabilidade ao caso concreto.<br>Aduz, ainda, que o artigo 119 do Código Penal autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade de forma isolada, para cada crime, ainda que haja concurso. Argumenta que não é cabível aplicar o artigo 9º, inciso III, do Decreto, que se refere a crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se confunde com os delitos patrimoniais cometidos sem violência ora analisados.<br>Sustenta, por fim, que o Poder Judiciário não pode acrescer novos requisitos ao ato de indulto concedido pelo Presidente da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.874.<br>Diante disso, requer o reconhecimento da concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, com a consequente extinção da punibilidade do paciente quanto ao crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 45/47).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus; e alternativamente, pela DENEGAÇÃO da ordem (e-STJ fls. 78/88).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Do indulto do Decreto n. 12.338/2024<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto ou a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24.<br>Ao indeferir o pedido, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 8/15):<br> .. <br>Observa-se, no caso concreto, que o reeducando, reincidente, cumpre pena por 2 execuções, tendo sido condenado a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove dias) de reclusão, em regime inicial fechado, pois incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do art. 180, caput, e do art. 330, todos do Código Penal (PEC nº 0008895-84.2024.8.26.0041 Origem nº 1534932-23.2023.8.26.0228) e 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pois incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (PEC nº 0017540-98.2024.8.26.0041 - Origem nº 0001053-45.2023.8.26.0540).<br>O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, estabelece que:<br>"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>E o art. 9º, inciso XV, do decreto em questão, prevê que:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(..) "XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art.16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei nº 2.848,de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou"<br>Conforme se observa do artigo 7º, do referido decreto presidencial, as penas, para fins de indulto, correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024, não se admitindo, assim, fragmentação do cálculo para se beneficiar apenas uma das condenações, e raciocinar de forma contrária estar-se-ia violando o texto normativo.<br>Há a considerar, ainda, que embora uma das condenações seja por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (art. 180, CP), há também condenação por crime do art. 311, §2º, III, e art. 330, ambos não patrimoniais, de modo que incabível a concessão do Indulto pelo artigo 9º, XV, do Decreto, como oportunamente lembrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça.<br> .. <br>Note-se, também, que ainda que o STF tenha afirmado, na ADI 5874, que os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, tal orientação não autoriza afastar regra expressa do próprio decreto (art. 7º). A literalidade, neste caso, reforça a necessidade de soma das penas e a impossibilidade de concessão parcial, como lembrado pelo Ministério Público.<br>De tudo se vê, que o magistrado deu ao caso dos autos adequada solução, que deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br> .. <br>Como visto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a teor dos precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º.<br>2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.<br>3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada.<br>Precedentes.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 951.872/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes"<br>3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA