DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e outros, em face de decisão que não admitiu o recurso especial, de sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão monocrática de fls. 193-200, e-STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>É o relatório do necessário.<br>Decido.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento voltado contra decisão que, em ação de indenização, indeferiu a pretendida inversão do ônus da prova.<br>A parte ora agravante informou às fls. 203, e-STJ, que, na origem, o juízo monocrático da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP proferiu a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Logo, manifesta a prejudicialidade em relação ao Agravo em Recurso Especial em tela, configurando-se a perda superveniente de interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária.<br>Em outros termos, o julgamento do mérito da ação originária conduz ao esvaziamento do conteúdo do presente recurso, ante a perda de objeto do recurso especial e consequentemente do agravo.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.<br>4. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.255/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do RI-STJ, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do objeto da pretensão recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA