DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SETE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. O VÍNCULO FUNCIONAL DO AUTOR, PROFESSOR NÍVEL III, COM O MUNICÍPIO DE URUÇUCA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADO NOS AUTOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao Decreto nº 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, em razão de a ação ter sido proposta em agosto de 2023, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sem mais se estender sobre o tema, adota-se, a título de relatório, o utilizado pelo relator da apelação: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruçuca/BA, no bojo de ação de cobrança movida por Gilmaran Guimarães Brito, objetivando a conversão de saldos de licença-prêmio não usufruídas em pecúnia. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (fl. 145)<br>  <br>Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da exoneração da servidora. (fl. 148)<br>No entanto, este entendimento contraria o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem. (fl. 148)<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, conforme a Súmula 85, de que, em casos de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados da data do ajuizamento da ação, no presente caso, em agosto de 2023. (fl. 148)<br>Desta forma, ainda que se considere o termo inicial como a data da exoneração, a ação foi ajuizada em agosto de 2023, de modo que as parcelas referentes aos períodos aquisitivos anteriores a agosto de 2018 estariam, de qualquer forma, prescritas, no entendimento da norma supracitada em consonância com a r. súmula. (fls. 148-149)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbe ao autor o ônus de provar o não gozo da licença-prêmio ou a não contagem em dobro para a aposentadoria, em razão de o acórdão ter atribuído indevidamente esse ônus ao Município , trazendo a seguinte argumentação:<br>Já em relação à ausência de comprovação do não gozo das licenças, O Tribunal a quo entendeu que competia ao Município comprovar que ao Recorrido já havia gozado das licenças-prêmio ou que estas haviam sido contadas em dobro para a aposentadoria. (fl. 149)<br>No entanto, tal entendimento contraria o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. (fl. 149)<br>No caso em tela, cabia ao Recorrido comprovar que não havia gozado das licenças-prêmio nem que estas haviam sido contadas em dobro para a aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu. (fl. 149)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cumpre destacar que a alegação formulada pelo Município no sentido de que a documentação administrativa costuma ser perdida sempre que há mudança de gestão não merece acolhimento, uma vez que a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza. Desse modo, não se pode admitir que o Poder Público que se mostrou negligente com a devida preservação da documentação funcional dos servidores venha a Juízo alegar a impossibilidade de comprovação de suas alegações.<br>Desse modo, mostra-se acertada a sentença recorrida quanto ao mérito da causa, haja vista que o Município apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 141).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA