DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO RENAN DE MONTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu, ora agravante, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>Em apelação interposta pela acusação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a legalidade tanto da prisão em flagrante quanto do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, determinando o retorno dos autos à vara de origem. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas no que diz respeito ao prequestionamento e, no mais, rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa ao art. 157, § 1º, do CPP. Para tanto, sustentou-se que o ingresso no domicílio foi realizado pelos policiais sem fundadas razões, sem o consentimento do morador e, ainda, ausência de mandado de busca e apreensão, baseando-se apenas em denúncia anônima.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "não se questiona a prova produzida, mas a conclusão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dos elementos que concluíram para justificar a condenação, em clara violação ao 155 e 240, do Código de Processo Penal, em flexibilização contrária ao entendimento da Corte" (fl. 425).<br>Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 459):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. SIMPLES FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS. PROVIMENTO.<br>1. O ingresso forçado no domicílio foi justificado pela simples fuga do adolescente ao avistar a guarnição policial, sem que tivesse sido visualizado qualquer ato de traficância capaz de configurar flagrante delito na via pública, tampouco no interior da residência.<br>2. O contexto delineado no acórdão não evidencia a presença de justa causa para legitimar a entrada no imóvel sem mandado judicial, devendo ser consideradas ilícitas todas as provas obtidas durante a busca domiciliar, bem como aquelas decorrentes, com o restabelecimento da sentença absolutória.<br>3. Parecer pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação do art. 157, § 1º, do CPP, extraindo-se, sobre o tema, do aresto ora recorrido (fls. 335-338):<br>  ..  No caso concreto, a fuga repentina do adolescente ao avistar a viatura policial, em local sabidamente sensível à prática de tráfico de drogas, configurou fundada suspeita a justificar a imediata ação dos agentes públicos. Tal comportamento, dissociado de qualquer explicação razoável e aliado ao contexto da diligência, rompe a normalidade da situação e legitima a pronta resposta estatal, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico.<br>Os policiais militares, por sua formação e experiência, são habilitados a identificar sinais indicativos de práticas ilícitas, sendo sua percepção especializada elemento relevante na valoração da justa causa. A fuga, aliada à entrada súbita do adolescente no imóvel, representou indicativo concreto de que algo ilícito se desenvolvia no interior da residência, autorizando, portanto, o ingresso mesmo sem mandado judicial.<br>Importa destacar que a Constituição Federal admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio nos casos de flagrante delito, não se exigindo certeza da infração, mas apenas indícios concretos e razoáveis. A posterior apreensão de substâncias entorpecentes no local reforça a correção da atuação policial, confirmando a legitimidade da suspeita que motivou o ingresso, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade nas provas colhidas, tampouco violação de garantias fundamentais, pois a intervenção estatal se deu dentro dos limites autorizados pela ordem jurídica. A absolvição com base exclusiva na suposta ilicitude da entrada domiciliar não se sustenta, impondo-se a reforma da sentença para reconhecimento da validade da diligência e o prosseguimento do julgamento de mérito, perante o Juízo de Primeiro Grau, quanto à responsabilidade penal do acusado.<br>É importante reiterar esse último aspecto.<br>Da leitura da sentença ora atacada, observa-se que o D. Juízo limitou-se a declarar a nulidade da prisão em flagrante de EDUARDO - fundamentando-se na suposta ilegalidade do ingresso dos policiais em seu domicílio -, sem, contudo, apreciar o mérito da acusação formulada pelo Parquet, no que tange à materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas a ele imputado.<br>O Ministério Público, em sede recursal, insurge-se contra essa decisão, sustentando a regularidade da atuação policial e pleiteando a condenação do acusado com base nas provas colhidas nos autos.<br>Todavia, é imperioso destacar que a análise do mérito da causa não foi realizada pelo Juízo "a quo", que se restringiu à questão preliminar da nulidade processual.<br>Nesse contexto, a atuação desta Corte deve se limitar à apreciação da preliminar suscitada, relativa à legalidade da prisão em flagrante e do ingresso dos policiais no domicílio do acusado. A eventual análise do mérito, sem que este tenha sido objeto de decisão pela instância inferior, configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.<br> .. <br>Portanto, impõe-se que, uma vez reconhecida a legalidade da prisão em flagrante e afastada a nulidade declarada, os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para que proceda ao exame do mérito da causa, garantindo-se assim o devido processo legal e o respeito às instâncias jurisdicionais competentes. .. <br>Como visto, o Tribunal de origem reconheceu, a partir do contexto probatório até ali produzidos, a licitude das provas decorrentes da busca domiciliar. Para tanto, aduziu que a fuga repentina ao avistar a viatura policial em local sabidamente conhecido pela traficância constitui fundadas razões à perseguição e posterior ingresso no domicílio do réu, ora recorrente.<br>Logo, não se constata manifesta ilegalidade ou qualquer afronta ao artigo 157, § 1º, do CPP, uma vez que o ingresso no imóvel pelos policiais decorreu de fundadas razões, em decorrência da fuga repentina do acusado ao avistar os policiais.<br>Incide no caso concreto, portanto, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito.<br>4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Por fim, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal local demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA