DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 164):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIME AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.<br>Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática, ao afirmar a competência da Justiça Federal pela simples inclusão da espécie Xaxim (Dicksonia sellowiana) na Lista Nacional, incorreu em equívoco e merece reforma.<br>Argumenta que a proteção ao meio ambiente é competência comum dos entes federados (art. 23, VI e VII, da Constituição) e que a função legislativa é concorrente (art. 24, VI, da Constituição), de modo que a mera previsão da espécie em lista federal não caracteriza, por si, interesse direto e específico da União.<br>Sustenta que a competência penal da Justiça Federal é taxativa (art. 109 da Constituição) e, por regra, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, exigindo-se lesão direta a bens, serviços ou interesse da União para o deslocamento da competência.<br>Defende, com apoio doutrinário, que quando o sujeito passivo do crime é a coletividade, a competência é da Justiça Estadual e que a mera inclusão de espécie ameaçada em Lista Nacional não configura o interesse específico da União, funcionando como agravante genérica do art. 15, II, q, da Lei n. 9.605/1998.<br>Aduz precedentes do Superior Tribunal de Justiça - CC n. 133.475/AP e CC n. 173.710/PR - para afirmar que, ausente lesão direta a bens, serviços ou interesse da União, não se desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que haja fiscalização de órgão federal ou espécie ameaçada de extinção.<br>Assinala que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 648 (RE 835.558/SP), firmou que a competência da Justiça Federal, em crimes ambientais, incide quando houver caráter transnacional do delito envolvendo fauna silvestre, espécies ameaçadas ou protegidas por compromissos internacionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>Argumenta, em perspectiva prática, que a Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente arrola milhares de espécies, e a adoção do entendimento da decisão agravada implicaria remessa massiva de feitos à Justiça Federal, com risco de prescrição e de esvaziamento da competência comum ambiental, além de atrair, por conexão (art. 76 do Código de Processo Penal), todos os crimes correlatos.<br>Sublinha recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em casos idênticos de Santa Catarina - RE 1.557.185/SC, REs 1.554.543/SC e 1.554.545/SC, RE 1.551.059/SC e RE 1.551.297/SC - reconhecendo a competência da Justiça Estadual e exigindo a transnacionalidade para o deslocamento da competência (fls. 188/189).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>A decisão merece reconsideração.<br>Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a prática de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o fato é que, em precedentes recentes, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientado que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaça é insuficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando ausentes a transnacionalidade da conduta ou o interesse direto e específico da União, conclusão essa que deve prevalecer enquanto emanada da Corte que, em última instância, interpreta o alcance das normas constitucionais, inclusive do art. 109 da CF (grifo nosso):<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime contra a administração ambiental. Competência da justiça estadual. Falta interesse direto e específico da união. Necessidade de transnacionalidade do delito. agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, em razão da elaboração de laudo técnico ideologicamente falso que atestava a viabilidade de corte de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção. No habeas corpus, sustentou-se a nulidade absoluta da condenação por suposta incompetência da Justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou da Justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 648 da Repercussão Geral (RE nº 835.558/SP), estabelece que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 443, de 2014) não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.<br>(HC 261398 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO À ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇÃO DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A mera inclusão de determinada espécie na lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, como no caso concreto, do qual não se extrai a imputação de transnacionalidade da conduta ou referência a interesse direto e específico da União (RE 1559309-AgR, Rel. MIn. Cármen Lúcia e RE 1551297-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). II - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer a violação ao Tema 649 da repercussão geral, fixando a competência da Justiça Estadual.<br>(RE 1557183 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)<br>Aliás, cumpre ressaltar que a Terceira Seção, na sessão do 11/12/2025, ao julgar o AgRg no CC n. 217.180/SC (acórdão pendente de publicação), acolheu, por maioria, o voto do Ministro Og Fernandes, no sentido de aderir a posição atual do STF.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATU AL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.<br>Decisão agravada reconsiderada. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, o suscitante.