DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, DADO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS AFIGURA CONSECTÁRIO NATURAL DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 82 E ARTS. 84 E 86, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A ORDEM DE PAGAMENTO IMPOSTA NA DECISÃO OBJURGADA NÃO AFRONTA OS LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA E O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 2) COMPETE AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DE ATOS PRATICADOS POR SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 20 DA LEI Nº 9.974/2013. 3) NÃO SE CARACTERIZA O INSTITUTO DA CONFUSÃO, PREVISTA NO ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO O RECORRENTE NÃO ARCARÁ DUPLAMENTE COM O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SERVENTIA QUE, ENQUANTO NÃO OFICIALIZADA, NÃO É REMUNERADA PELOS COFRES PÚBLICOS. 4) TAMPOUCO SE VISLUMBRA INCONSTITUCIONALIDADE NA ALUDIDA NORMA ESTADUAL, UMA VEZ QUE NÃO VIOLA A AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, NOTADAMENTE POR CONSAGRAR DESTINAÇÃO DE RECEITAS ADVINDAS DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA CRIADA EM MOMENTO ANTERIOR, RESGUARDADA PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, CONFORME EXPRESSO NO ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. 5) A 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL DE REGISTROS PÚBICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA SOMENTE RESTOU OFICIALIZADA EM NOVEMBRO DE 2016, NÃO TENDO O ENTE PÚBLICO COMPROVADO A COBRANÇA POR ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A OFICIALIZAÇÃO. 6) RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 534 do Código de Processo Civil e ao princípio do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de expedição de RPV de ofício, sem requerimento de cumprimento de sentença, em razão de inexistência de pedido da credora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobres Ministros, inicialmente for a interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutório que rejeitou a alegação de ilegalidade da expedição de ofício requisitório para pagamento de custas de cartório não oficializado sem qualquer requerimento da parte credora. Assim, com base nestas premissas fáticas, o ora recorrente suscitou a ilegalidade da respectiva cobrança de ofício pelo juízo, ante a violação ao artigo 534 do CPC, conforme se infere de trecho da EMENTA do v. acórdão do Agravo de Instrumento, respectivamente: (fl. 324)<br> .. <br>Conforme exposto alhures, o Juízo de origem determinou o pagamento das custas processuais pelo IPAJM, o que ensejou a expedição de RPV em favor da Sra. Escrivã Inês Neves da Silva Santos, haja vista a prática de atos quando a Serventia ainda se tratava de serventia não-oficializada. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que NÃO HOUVE REGULAR FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SRA. ESCRIVÃ, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, tendo o ofício requisitório sido expedido de ofício pelo Juízo de Origem, EM VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO IPAJM O DIREITO DE IMPUGNAR A PRESENTE EXECUÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELO CPC. (fl. 325)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiç a já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA