DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO BESERRA DE MELO ou RONALDO BEZERRA DE MELO e SIMONE MARIA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação n. 0286798-50.2015.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil ajuizada pela ora Agravante (fls. 359-363).<br>O Tribunal de origem, apreciando a apelação, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (fls. 578-584).<br>Posteriormente, o relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificando que a tese suscitada no IRDR antes mencionado havia sido rejeitada pelo Órgão Especial daquela Corte, monocraticamente, negou provimento à apelação (fls. 588-598).<br>A ora Agravante interpôs agravo interno (fls. 605-638), ao qual a Corte a quo, negou provimento (fls. 1057-1064). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1057):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº13.105/2015) -<br>RECURSO DE AGRAVO COM MÉRITO PRÓPRIO - ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR -<br>DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES - OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - CANAL DO ANIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE OCUPAÇÃO IRREGULAR - APELO DOS AUTORES -<br>JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), RESTANDO DECIDIDO QUE A PRETENSÃO COMO A ORA FORMULADA ENVOLVE QUESTÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR EM SUA IMPLEMENTAÇÃO, SOB PELA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES -<br>DECISÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 985, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ORA COMBATIDA - REJEIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO -<br>NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1505-1511).<br>No recurso especial (fls. 1517-1535), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV; 982, inciso I, § 5º; 987, §§ 1º e 2º; e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem carece de fundamentação adequada.<br>Sustenta que, por se tratar de processo sobrestado em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0061204-79.2019.8.19.0000, e tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do IRDR, ainda pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), deveria ter sido mantida a suspensão do feito até o julgamento dos recursos constitucionais, em razão do efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais na sistemática do IRDR.<br>Aduz que os AREsp n. 2.590.541/RJ e 2.657.860/RJ, interpostos no bojo do processo que julgou o IRDR, foram encaminhados para a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse avaliada a afetação das teses neles veiculadas ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Aponta a existência dissídio jurisprudencial com os precedentes: REsp 1.875.952/SC, REsp 2.142.134/SE e REsp 1.869.867/SC, todos da Segunda Turma do STJ, que teriam fixado a orientação de que "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos" (fl. 1521), citando trechos das ementas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1663-1675). O recurso especial não foi admitido (fls. 1688-1696). Foi interposto agravo (fls. 1705-1723).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1059-1063; sem grifos no original):<br>Compulsando as razões de mérito do presente recurso de agravo interno, vale ressaltar que não há de se falar em aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fundamentou a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Registre-se que os recursos especial e extraordinários interpostos nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204-79.2019.8.19.0000, que fundamentou o julgado recorrido, foram inadmitidos naqueles autos, não obstante, os agravos interpostos contra a decisão de inadmissão foram remetidos para o E. Superior Tribunal de Justiça e ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. De forma que não consta notícia de trânsito em julgado, mas tampouco há fundamento para a suspensão pretendida.<br>A matéria foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (nº 0061204-79.2019.8.19.0000), suscitado nos autos de n.º 0019730-04.2014.8.19.0001, apreciado pela Seção Cível deste Tribunal, de Relatoria da Em. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, restando pacificado, na ocasião, o entendimento de que a pretensão como a ora formulada envolve questões de políticas públicas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em sua implementação, sob pela de violação à cláusula de Separação dos Poderes, conforme se observa da ementa extraída do citado julgado:<br> .. <br>De acordo com o julgado em questão, a pretensão de haver um serviço adequado na verdade encerra a necessidade não de mera manutenção do que já está instalado, mas em obras (que não são pequenas, nem poucas) na localidade, para sanar os problemas de relevo e desnível, além da necessidade de se recompor a rede, diante das modificações inseridas pelos particulares. A solução do problema, assim, não repousa na manutenção da rede. É necessário o refazimento da rede, ou ao menos sua modernização. É necessária a implementação de GAP, e para tanto far-se-á necessária a remoção de um conjunto de residências. É necessário, ainda, a organização do espaço urbano, com a elevação do terreno de molde a impedir o refluxo fluviopluvial.<br>As escolhas que a realidade preponderante apresenta ao gestor público, conforme decidido, envolvem a alocação de recursos para implementação de políticas que, inevitavelmente ao considerarem determinadas áreas, importam em desconsideração de outras parcelas territoriais em maior ou menor intensidade por conta da limitação própria do cofre público que impede uma resposta no mesmo grau e constante direcionada unicamente à Comunidade do Anil em detrimento de outras áreas, onde certamente há portadores das mesmas expectativas relativamente à Administração, porquanto também titulares de direitos fundamentais.<br>Ainda nos termos do que foi decidido pela Seção Cível deste Tribunal, o Judiciário não está autorizado a interferir na esfera administrativa em momento de ciclo de criação de nova política pública, pendente de implementação e segurança jurídica com a fixação de marco legal assentado em "abertura de mercado; prazo de cobertura fixado por lei; governança nas Regiões Metropolitanas; e a uniformização da regulação", tal como acima sublinhado, sob pena de se maltratar o princípio da separação dos poderes presente no art.60, §4º, III da CRFB.<br>Trata-se de decisão de observância obrigatória pelos demais órgãos desta Corte de Justiça, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência ora combatida.  .. <br>Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 1509-1510; sem grifos no original):<br>Conforme já destacado no julgado embargado, não há de se falar em aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fundamentou a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Registre-se que os recursos especial e extraordinários interpostos nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204-79.2019.8.19.0000, que fundamentou o julgado recorrido, foram inadmitidos naqueles autos, inexistindo notícias de eventual reforma da decisão de inadmissão dos referidos recursos.<br>Pois bem, de fato, a compreensão adotada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>Todavia, o entendimento antes mencionado não é aplicável à hipótese dos autos.<br>Isso porque os agravos em recurso especial interpostos contra o acórdão proferido em sede de IRDR na Corte de origem (AREsp"s n. 2.590.541/RJ e 2.657.860/RJ), no Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, foram convertidos em recurso especial (respectivamente, REsp"s n. 2.151.902/RJ e 2.151.905/RJ) pelo Exmo. Senhor Ministro Presidente da comissão Gestora de Precedentes do STJ.<br>O REsp n. 2.151.902/RJ foi distribuído ao Exmo. Senhor Ministro Benedito Gonçalves, o qual, por meio de decisões monocráticas publicadas em 23/12/2024, rejeitou a indicação do apelo nobre como representativo da controvérsia, nos termos do inciso I do art. 256-E do RISTJ, bem como conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento aos recursos especiais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e das particulares.<br>Contra essa decisão foram interpostos agravos internos e, na sessão virtual havida entre 18 e 24/11/2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, não conheceu desses recursos, tendo sido os respectivos acórdãos publicados em 27/11/2025.<br>No tocante ao REsp n. 2.151.905/RJ, o Exmo. Senhor Ministro Presidente da comissão Gestora de Precedentes do STJ, por meio de decisão publicada em 1º/10/2024, rejeitou a indicação do citado apelo nobre como representativo da controvérsia, nos termos do inciso II do art. 256-D do RISTJ. Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a qual no provimento judicial publicado em 4/7/2025, não conheceu do apelo nobre. O agravo interno interposto não foi conhecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O respectivo acórdão foi publicado em 29/9/2025, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 21/10/2025.<br>Nessas condições, já tendo sido apreciado os recursos especiais interpostos contra o acórdão que julgou o IRDR, conforme mencionado alhures, e não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).<br>2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n. 2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que não há mais falar em sobrestamento do feito presente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.178/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.759.574/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 3/7/2025; e AgInt no AREsp n. 2.728.690/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de 7/5/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 366-367 e 598), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N. 2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.