DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALLIA MOREIRA CAMPELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. SUPOSTOS DEFEITOS. ADEQUAÇÃO E AJUSTES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Central Ortopédica Ltda.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os problemas relatados pela autora decorrem de defeito na prótese fornecida pela ré ou se são consequência do processo natural de adaptação do usuário ao dispositivo ortopédico.<br>III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.<br>Contudo, a ré demonstrou que todas as adaptações necessárias foram feitas sem custos adicionais à consumidora.<br>4. Relatórios médicos e fisioterapêuticos indicam que a prótese foi entregue em conformidade com as especificações técnicas e que os ajustes realizados pela ré fazem parte do processo de reabilitação do paciente amputado.<br>5. Testemunhas e laudos fisioterapêuticos confirmaram que o uso da prótese exige um período de adaptação, sendo comuns os ajustes e reparos iniciais, sem que isso configure vício no produto.<br>6. O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois a autora já apresentava quadro psicológico fragilizado antes da aquisição da prótese, e não há comprovação de que a empresa tenha agido com negligência ou causado sofrimento adicional injustificado.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "A necessidade de ajustes e adaptações em prótese ortopédica adquirida pelo consumidor, quando decorrente do processo de reabilitação e sem comprovação de vício no produto, não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.852.629, ReL Des. Domingos José Perfetto, j. 10.09.2015; TJSP, AC 1002801-77.2018.8.26.0441, ReL Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.10.2021." (e-STJ, fls. 494)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria julgado improcedente por ausência de provas após indeferir a prova pericial indireta reputada essencial, deixando de seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cerceamento de defesa quando se indefere a prova e se decide pela falta dela, o que ensejaria nulidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 540).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Frise-se que, embora alegue ter havido falha de fundamentação no acórdão recorrido, a recorrente não opôs embargos de declaração contra o referido julgado, de modo que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, nesta situação, atrai também a incidência da Súmula 284/STF. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA