DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF (fls. 1.422-1.425).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1471-1481.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação ordinária de promessa de compra e venda de unidade autônoma hoteleira (time sharing).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 882):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA - ME E TEIXEIRA E HOLZMANN CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 990-1008).<br>Subsequentemente, foram opostos novos embargos declaratórios, que foram decididos nos seguintes termos (fls. 1.036-1.045):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO . DECISUM OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial (fls. 1.383-1.399), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria aplicado responsabilidade solidária sem participação da recorrente na cadeia de fornecimento e sem benefício econômico;<br>b) 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, já que, tratando-se de sociedade anônima, somente acionista controlador e administradores responderiam por atos de gestão, e a recorrente não teria tal posição;<br>c) 243, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 e 1.098 do Código Civil, pois não se teria configurado grupo econômico pela ausência de controle;<br>d) 265 do Código Civil, visto que a solidariedade não se presumiria e não decorreria da relação contratual; e<br>e) 266 da Lei n. 6.404/76, porque cada sociedade conservaria personalidade e patrimônio distintos, afastando solidariedade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que haveria responsabilidade solidária por integrarem o mesmo grupo econômico e por pertencerem à cadeia de consumo, divergiu do entendimento dos acórdãos mencionados no recurso.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.407-1.420.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de ação ordinária de promessa de compra e venda de unidade autônoma hoteleira (time sharing) em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor das cotas com juros de 1% ao mês desde julho/2014, além da prorrogação de 47 meses no programa RCI. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento da multa moratória de 10% sobre o valor atualizado das 13 cotas pelo INCC, acrescida de juros de 1% ao mês desde julho/2014, e determinando a prorrogação do prazo de fruição do programa RCI por mais 47 meses; fixou honorários em 15% do valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA., a incidência do CDC e a mora na entrega; afastou a inversão da cláusula penal e fixou como termo inicial dos juros a citação; redistribuiu ônus sucumbenciais e majorou honorários recursais.<br>I - Arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 265 do Código Civil; e 243, § 2º, da Lei n. 6.404/1976; 1.098 do Código Civil; 266 da Lei n. 6.404/76<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não integrou a cadeia de fornecimento, não participou da relação contratual e não obteve benefício econômico, por isso não poderia ser responsabilizada solidariamente, visto que não há grupo econômico e a solidariedade não se presume; afirma que os arts. 243, § 2º, e 1.098 não autorizariam reconhecer controle ou grupo econômico, e que o art. 266 da Lei n. 6.404/1976 evidenciaria personalidade e patrimônios distintos.<br>O acórdão recorrido concluiu que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, aplicando o art. 7º, parágrafo único, do CDC e a teoria da aparência, reconhecendo a legitimidade da TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. e a responsabilidade solidária, com base na análise dos contratos e na configuração de cadeia de consumo (fls. 886-888).<br>A pretensão demanda interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório acerca da cadeia de consumo e da existência de grupo econômico. Incidem, pois, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76<br>A recorrente sustenta que apenas acionista controlador e administradores responderiam por atos societários, não sendo o caso da recorrente, de modo que o acórdão violou os arts. 116, 117 e 158.<br>O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob esse enfoque normativo específico, limitando-se à incidência do CDC, à teoria da aparência e à configuração de grupo econômico e cadeia de consumo.<br>A questão relativa aos arts. 116, 117 e 158, da Lei n. 6.404/1976 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio ao sustentar que o reconhecimento de solidariedade e de grupo econômico divergiu de julgados por ela indicados.<br>A Corte estadual decidiu com base na configuração fática específica do caso quanto à cadeia de consumo e grupo econômico.<br>A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA