DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA PAZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5078607-69.2023.8.09.0143.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 717/722).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada. Não são suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula 83/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão, visto que não foi suficientemente e adequadamente impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ora, embora tenha sido citado um julgado (fl. 693), não houve demonstração de contemporaneidade ou superveniência em face dos precedentes utilizados na decisão de origem, tampouco distinção concreta do caso.<br>Conforme orientação desta Corte: a incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024 - grifo nosso).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.