DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou a remessa necessária/apelação n. 008008-78.2023.4.01.3200, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI  288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 207. TEMA  1.239. SUSPENSÃO NÃO ORDENADA.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 4º do Decreto-Lei n. 288-1967, do art. 2º da Lei n. 10.996/2004, do art.5º-A da Lei n. 10.865/2004 e do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 221-234):<br>A União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração perante a Corte Regional, para o fim de ver sanada omissão no acórdão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto- Lei 288/67 e 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004, os quais corroboram a tese no sentido da ausência de previsão legal para a isenção/imunidade concedida pelo órgão julgador  ..  o acórdão entendeu inexistirem as máculas indicadas, limitando-se a aduzir que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela. É inequívoco, assim, que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O acórdão recorrido considerou que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, c/c art. 40 do ADCT da CF, as operações com mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, bem como o decidido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 207, a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional  ..  nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei 288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferencia das. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional.<br>Sem contrarrazões de RAQUEL R DE SOUZA LTDA., o recurso especial foi admitido "apenas quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços no período em que a parte autora tenha recolhido tributo na condição de optante pelo regime do Simples Nacional" (fl. 250); e, quanto à pretensão relacionada à incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas a pessoas físicas, ao recurso foi negado seguimento com apoio em tese firmada por este Tribunal Superior em precedente qualificado (Tema n. 1.239 do STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 174-192):<br>Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, D Je de 09/12/2020).<br>O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis:<br> .. <br>Dentro desta perspectiva, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se "afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a.<br>Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes." (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, reformulou-se o entendimento de ambas as Turmas de Direito Tributário desta Corte: AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023.<br>Em assim sendo, não tem razão a Fazenda Nacional ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo- se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada.<br>Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou: "nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei 288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional" (fl. 200).<br>Não obstante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 210-218).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, considerado o teor do acórdão recorrido, nota-se a inadequação da via do recurso especial para sua revisão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido se apoiou em fundamentação constitucional para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do simples nacional.<br>Na mesma linha, vide: AgInt no REsp n. 2.128.947/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.558/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.