DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 13/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/12/2025.<br>Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por WANDERLEY FRANCISCO CARDOSO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a rescisão do contrato a partir de 9/10/2024, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição dos valores pagos.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar rescindido o contrato a partir de 9/10/2024; ii) declarar inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data; iii) condenar a requerida a restituir R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE NORMA DA ANS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados após o cancelamento do contrato pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de mensalidades com base em cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias é inválida, pois o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 foi anulado judicialmente com efeitos nacionais. 4. Revogada a base normativa da cláusula e declarada sua nulidade, é inexigível qualquer cobrança com fundamento no aviso prévio. 5. A restituição dos valores pagos após o cancelamento é devida, pois indevidamente exigidos com base em cláusula nula. 6. A sentença está fundamentada e deve ser mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É indevida a cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, em razão da nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; RITJSP, art. 252; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV; RN ANS nº 195/2009 (revogada pela RN nº 455/2020). Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCív 1003567-78.2021.8.26.0004, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 06.10.2021; ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 5ª Vara Federal do RJ. (e-STJ fl. 637)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos autorizam a exigência de aviso prévio de 60 dias na rescisão do plano coletivo. Aduz que a boa-fé objetiva e a probidade impõem o cumprimento das obrigações durante o período entre a comunicação e a efetiva rescisão, mantendo devida a cobrança. Argumenta que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 não afasta a validade das condições contratuais de rescisão, reproduzidas na RN nº 557/2022, que admitem previsão de aviso prévio. Assevera que o plano permaneceu ativo e com prestação de serviços no período, legitimando a contraprestação correspondente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Em verdade, constata-se que tais dispositivos foram mencionados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, configurando evidente inovação de tese de defesa.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.