DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Informam  os  autos  que  o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao apenado a remição em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, pugnando pela reforma da decisão para desconsiderar os dias remidos, uma vez que o reeducando já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, o que afastaria o propósito da norma.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial para manter a remição concedida ao apenado (fls. 656-665).<br>Interposto recurso especial (fls. 686-693), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que não é possível a obtenção de remição da pena quando o acusado já tiver concluído o ensino médio antes do seu ingresso no sistema prisional.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:<br>"(..) Diante do exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pede que o recurso especial seja conhecido e provido para, diante da contrariedade à norma federal mencionada (artigo 126 da Lei nº 7.210/1984), reformar o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/2022 nos casos em que o condenado já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 711-717), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 723-725).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 738-744).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em analisar eventual contrariedade ao art. 126 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que não é possível a obtenção de remição da pena quando o acusado já tiver concluído o ensino médio antes do seu ingresso no sistema prisional.<br>A tese ministerial não merece prosperar.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que o tema trazido à discussão nesta oportunidade, foi afetado para julgamento repetitivo, sem a suspensão dos casos em andamento, sob o número 1357, com a seguinte tese:<br>Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do ben efício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". (ProAfR no REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>O Tribunal de origem entendeu ser cabível a remição parcial pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Média (ENEM), mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, por entender que ele demonstrou interesse e dedicação ao participar do exame.<br>No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial atual desta colenda Corte Superior, especialmente pela Quinta Turma, segundo a qual é possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda.<br>Colaciono o seguinte precedente de minha relatoria para corroborar tal conclusão:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a reanálise do pleito de remição de pena do agravado por aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados.<br>4. A remição de pena é possível mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (g.n.)<br>(AgRg no HC n. 1.018.988/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA