DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MAICON SOUZA FERREIRA, no qual se alega excesso de prazo para a conclusão de sindicância, perdeu seu objeto diante da superveniência de alteração no contexto fático-processual.<br>Isso porque, nas informações prestadas (fls. 119/122), consta que, em 18/11/2025, foi proferida decisão reconhecendo a prática de falta grave.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO FÁTICO-. PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.