DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 918-920).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 721):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DE ARRESTO CUMPRIDA EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI 11.010/2005. EFEITOS EX NUNC. SUBSISTÊNCIA DOS ATOS JÁ PRATICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele dirigir a instrução do processo e determinar, tão somente, a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A medida cautelar de arresto foi requerida nos moldes do CPC/1973, vigente à época, de modo que sua aplicação à resolução da lide é medida de mister. 3. O arresto é a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, sendo essencial para a sua concessão, nos termos como disposto no art. 814, CPC/1973, a prova literal da dívida líquida e certa, e a prova documental ou justificação de situações previstas no seu art. 813, CPC/1973. 4. Na espécie, o contexto probatório ampara a procedência da pretensão exordial, com relevo ao fato de a parte requerente/apelada ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, em atenção à diretriz expressa no art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I) para atender a norma insculpida no art. 813 e seguintes do CPC/1973. 5. O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação cautelar e respectivo cumprimento do mandado de arresto. 6. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial não tem o condão de atingir atos processuais já praticados, como o arresto ocorrido no caso em apreço, já que a regra de suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 opera de forma prospectiva, a partir do "do deferimento do processamento da recuperação" (§ 4º). 7. Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, observando-se a previsão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram não conhecidos (fls. 752-759).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 763-786), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 369 e 464 do Código de Processo Civil, por "cerceamento de defesa em face do indeferimento do requerimento de prova oral e pericial" (fls. 774-775); e<br>(ii) art. 47 da Lei n. 11.101/2005, "vez que os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de constrição de ativos financeiros e de bens móveis, são vedados, para não comprometer o seguimento da atividade empresarial, já que não é certo favorecer determinado credor e colocar a recuperanda em risco de tornar-se inviável produtivamente" (fl. 783).<br>No agravo (fls. 924-937), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 946).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, FHS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BROKER E LOGÍSTICA LTDA ajuizou ação cautelar de arresto contra SMA KAREN E KARINY LTDA - ME e outros, sob alegação de que "as Requeridas devem ao Requerente a importância original de R$ 8.510,60 (Oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta centavos) representados pelas cópias das duplicatas anexas, valor esse devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, chega-se ao importe de R$ 9.284,71 (Nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme planilha de atualização monetária do TJDF em anexo (doe. 4)" (fls. 4-5).<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente "o pedido de arresto, para tornar definitiva a decisão liminar, a fim de garantir a execução já proposta, convertendo-se o arresto em penhora" (fls. 187-188). A sentença foi mantida pelo TJGO.<br>Do cerceamento de defesa<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem afirmou que "é cediço que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, calcado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias" (fl. 726).<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Do arresto e da recuperação judicial<br>Segundo o TJGO, "depreende-se dos autos que a medida cautelar de arresto foi protocolada em 22/02/2016, e a liminar cumprida em 09/03/2016 (às 11 horas), ao passo que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 09/03/2016 (às 14h55min) e teve seu processamento deferido em 20/04/2016. Como se sabe, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial não tem o condão de atingir atos processuais já praticados, como o arresto ocorrido no caso em apreço, já que a regra de suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 opera de forma prospectiva" (fl. 729).<br>Inicialmente é importante ressaltar que, para concessão da cautelar, foram analisados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, in verbis (fl. 186):<br>Em sede de processo cautelar não se deve debater matéria afeta ao mérito da obrigação, mas sim, somente àquelas atinentes aos requisitos legais das cautelares, sejam os específicos concernentes ao arresto, ou os genéricos  fumus boni iuris e pericuium in mora).<br>Posto isso, tem-se que a empresa requerente cuidou de juntar prova literal da dívida líquida e certa (fis. 31/41), sendo que o simples fato da parte devedora e ora requerida possuir diversas anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como possuir ação de execução extrajudicial em seu desfavor, com vultoso valor, por si só, já revela a grave crise financeira.<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Por fim, "o fato do arresto ter sido efetuado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante" (AgInt nos EDcl no CC n. 145.736/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 15/12/2017).<br>Ressalte-se ainda que "nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>Portanto, ainda que tenham ocorrido arresto em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a centralização dos atos executórios subsequentes no juízo universal não implica na anulação ou revogação automática daqueles efetivados. Uma vez deferida a recuperação judicial, a competência para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa transfere-se ao juízo falimentar, que passará a coordenar e autorizar os atos executórios futuros, podendo analisar novamente a necessidade da manutenção da penhora, nos termos do art. 296 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA