DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º e IV, e 927, III, do Código de Processo Civil; 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 722-723).<br>Afirma que: "O cerne da discussão do presente feito diz respeito à aplicação de presunção de abusividade na contratação de empréstimo bancário diante de mera comparação entre taxas, olvidando-se de analisar os requisitos impostos pelo artigo 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor, que exige a avaliação da natureza do caso, do conteúdo, do interesse das partes, entre outras peculiaridades para validade de abusividade contratual" (e-STJ fl. 718).<br>Aponta dissídio jurisprudencial no tocante à interpretação do art. 51, § 1º, III, do CDC, sobre a abusividade constatada mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (e-STJ fls. 726-727).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA