DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL LUIZ CANABARRO MAIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento, por maioria, ao Recurso em Sentido Estrito n. 5013719-28.2025.8.21.0001/RS.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5303671-68.2024.8.21.0001 - fl. 351), em razão da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar e da falta de contemporaneidade. Sustenta a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Defende que o paciente foi envolvido na investigação criminal apenas por constar seu nome como proprietário do veículo utilizado no suposto crime. Afirma que o veículo já não estava na posse do paciente desde outubro/novembro de 2023 (fl. 31). Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do paciente.<br>Subsidiariamente, pede que, na hipótese de se entender pela necessidade de esgotamento da jurisdição do TJRS para o processamento desta impetração, seja determinado à 3ª Câmara Criminal do TJRS que proceda à imediata redistribuição e processamento dos embargos infringentes defensivos do paciente, na medida em que descabido que DANIEL CANABARRO MAIA tenha que aguardar pelo julgamento, sem previsão de data, dos embargos de declaração opostos por coinvestigado (fl. 33).<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 6/10/2025 (fls. 666/668).<br>Após as informações (fls. 671/689 e 693/696), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 701/710).<br>O impetrante pediu a tutela provisória para suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente (fls. 712/739).<br>Outras informações vieram a mim encaminhadas pelas instâncias ordinárias (fls. 746/790).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Afora isso, contra o ato tido por coator foram opostos embargos infringentes, em processamento na Corte estadual, o que indica a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A situação em exame não revela nenhum constrangimento ilegal ao paciente.<br>No caso, o Tribunal estadual, ao determinar a custódia cautelar, destacou que (fls. 42/47 - grifo nosso):<br> .. <br>Outrossim, os elementos colhidos até o momento mostram-se suficientes para indicar a participação dos três investigados, havendo provas suficientes que situam Matheus, Josué e Daniel na cena de um crime grave ocorrido no período matutino, nesta Capital.<br>Ademais, cumpre salientar que as investigações policiais apontaram que todos os endereços percorridos em Porto Alegre situam-se em áreas dominadas por pontos de tráfico de drogas vinculados à facção denominada "ANTI-BALA".<br> .. <br>O modus operandi, característico de execuções sumárias ligadas a organizações criminosas, gera um profundo abalo na tranquilidade social e um sentimento generalizado de insegurança na comunidade.<br> .. <br>A periculosidade dos recorridos Josué de Lima Couto e Matheus Yuri Marques Ferreira revela-se evidente, possuindo ambos antecedentes por crimes de elevada gravidade, tais como roubo, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A habitualidade criminosa e a reiteração delitiva demonstram que adotaram a prática delitiva como meio de vida.<br>A participação de Daniel, por sua vez, encontra-se devidamente delineada nos autos investigativos e, embora possua condições pessoais favoráveis, está vinculada a delito de duplo homicídio, aparentemente cometido por facção criminosa, cuja gravidade concreta restou amplamente evidenciada.<br> .. <br>A prática de um crime de tal magnitude, nessas condições, evidencia um total desrespeito pelas instituições e pela ordem jurídica, e comprova, de forma irrefutável, a absoluta ineficácia de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A liberdade de tais indivíduos representa um risco concreto e iminente de reiteração delitiva, tornando a segregação cautelar a única medida apta a proteger a ordem pública.<br> .. <br>A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal constituem fundamentos sólidos para a decretação da prisão preventiva no caso em análise. A investigação policial revela a atuação de uma organização criminosa denominada "ANTI-BALA" por trás dos homicídios objeto de apuração, circunstância que agrava consideravelmente o contexto fático e jurídico da questão.<br>Nesse cenário, o temor de represálias emerge como fator determinante que inibe a colaboração de testemunhas essenciais para a completa elucidação dos fatos, conforme fundamentadamente destacado pelo Ministério Público. A manutenção da liberdade dos recorridos, na qualidade de possíveis membros de tal organização criminosa, potencializa sobremaneira o risco de coação e intimidação das testemunhas, comprometendo de forma irremediável a busca pela verdade real e o regular desenvolvimento da persecução penal.<br>Corrobora esse entendimento a conduta manifestamente evasiva adotada pelos recorridos Josué e Daniel após a prática delitiva, a qual denota clara intenção de se furtarem à responsabilidade penal. Quando da tentativa de cumprimento dos mandados de busca e apreensão (processo 5303696-81.2024.8.21.0001/RS, evento 15, OUT2), ambos os investigados não foram localizados em seus endereços cadastrais.<br>Particularmente relevante é o comportamento de Daniel que, segundo informações colhidas junto a vizinhos, mudou-se "às pressas" de sua residência em Viamão imediatamente após os fatos criminosos, não sendo localizado sequer nos endereços de seus familiares. De modo similar, Josué também não foi encontrado em quaisquer de seus endereços conhecidos. Tal conduta não pode ser interpretada como mera alteração de domicílio, como equivocadamente entendeu o juízo de primeiro grau, mas sim como deliberada manobra evasiva destinada a frustrar as investigações e a eventual aplicação da lei penal.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  701/710).<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Sem contar que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Pedido de tutela provisória prejudicado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Pedido de tutela provisória prejudicado.