DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA CHAVES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração (fls. 370/372).<br>Às fls. 376/378 a Defesa argumenta que a exigência de juntada da denúncia para compreensão da controvérsia é formalismo exacerbado, uma vez que o núcleo da discussão é anterior e está documentalmente demonstrado.<br>Requer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando cópia integral da denúncia.<br>Tendo em vista a juntada da peça faltante, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2326491-63.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 16/07/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 273, §1º-B, I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, porque "trazia consigo 01 invólucro contendo 0,8g de "Cannabis Sativa L", droga vulgarmente conhecida como "maconha", bem como guardavam/mantinham em depósito, 01 invólucro contendo 5,5g de "Cannabis Sativa L", na forma de resina vulgarmente conhecida como "haxixe", tudo para entrega a consumo de terceiros e sem autorização e em desacordo com determinação legal." (fl. 390). Impetrado habeas corpus, foi denegado pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo imputável exclusivamente à ineficiência estatal, não podendo o paciente suportar a morosidade do aparelho persecutório.<br>Defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o prisma da insuficiência do fumus comissi delicti e da inexistência de periculum libertatis concreto.<br>Ressalta que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas no caso, inclusive conforme sugerido pelo Ministério Público.<br>Aponta que o acórdão coator aplicou equivocadamente precedentes ao tratar a manifestação ministerial como mera sugestão, sem distinguir a constatação técnica de inviabilidade da ação penal.<br>Salienta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, para reconhecer o constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 14/20; grifamos):<br>A ordem deve ser denegada.<br>De proêmio, constata-se que a higidez da prisão preventiva do paciente, reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes, já foi declarada por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal em 19.08.2025, no julgamento do habeas corpus nº 2226495-92.2025.8.26.0000, por votação unânime.<br>A r. decisão atacada está assim fundamentada:<br>"Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS DA SILVA CHAVES formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>Em sua manifestação (fls. 246/248) o douto Promotor de Justiça justifica o requerimento sob o argumento de "que não foram concluídas diligências investigatórias indispensáveis à colheita de elementos de prova acerca da materialidade e da autoria delitivas, que obstam a formação da "opinio delicti" deste órgão de execução, inviabilizando a deflagração da ação penal neste momento da persecução penal".<br>É a síntese.<br>Decido.<br>Em que pese a manifestação do douto Promotor de Justiça, entendo que é caso de manutenção da prisão preventiva, por ora, com o consequente indeferimento da liberdade provisória.  .. .<br>Na hipótese em apreço, os elementos de prova já constantes da investigação assentam suficientemente o "fumus comissi delicti", consistente na aferição prévia da probabilidade da prática de fato típico e ilícito, conforme já bem pontuado e analisado na decisão que decretou sua prisão cautelar.<br>O "periculum libertatis" também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública.<br>Por sinal, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a matéria em apreço foi exaustivamente analisada, oportunidade em que todo o contexto fático e jurídico do caso concreto foi examinado, notadamente a gravidade concreta dos fatos imputados ao(s) indiciado(s), não havendo, nesse curto intervalo de tempo, qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a sua modificação.<br>Conforme relatório final de páginas 237/238, "a materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da droga, assim como corroborada pelo laudo toxicológico provisório no tocante à maconha, haxixe e cocaína  .. ".<br>Ademais, o prazo limite legal pode ser estendido, segundo as peculiaridades do caso em concreto, no qual se encontram pendentes diligências, tais como o encarte dos laudos definitivos, o recebimento dos laudos laboratoriais (comprimidos e anabolizantes) e resposta da VISA sobre um crédito identificado por meio da máquina de cartão apreendida, conforme relatório final de fls. 237/238.<br>Ante o exposto, INDEFIRO por ora o requerimento de liberdade provisória formulado pelo Ministério Público.<br>Aguarde-se por mais trinta dias o término das diligências pendentes. Decorrido o prazo, sem que haja notícias acerca da finalização das diligências pendentes, tornem conclusos para reanálise/deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público.<br>Comunique-se a Delegacia de Origem o teor da presente decisão. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP" (fls. 250/252 da origem).<br>Em cognição sumária, verifica-se que a combatida decisão se revestiu de fundamentação idônea, não se constatando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia, devendo prevalecer.<br>Não tendo sido a prisão decretada de ofício, como in casu, o sistema acusatório foi respeitado, de modo que o douto magistrado não está obrigado a acatar pedido de liberdade efetuado pelo membro do Ministério Público no decorrer da investigação ou ação penal.<br> .. <br>Outrossim, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto.<br>No ponto: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, D Je 11/04/2024).<br>No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário" (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, D Je 01/06/2023).<br>Consta que o inquérito policial de origem apura prática criminosa de tráfico de drogas, envolvendo o paciente (preso desde 16.07.2025), já tendo sido interrogado perante a autoridade policial, que também colheu os depoimentos das testemunhas, lavrou auto de apreensão e providenciou laudo de constatação provisória referentes aos estupefacientes, sendo realizada audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, havendo retorno de diligências pendentes, sendo a prisão revista nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia e o douto Magistrado ordenado a redistribuição do feito para apreciação da incoativa, de modo que, prima facie, não se verifica excesso injustificado na prisão cautelar do paciente, mormente considerando a pena privativa de liberdade dos crimes pelos quais responde (15 a 30 anos de reclusão) e sua reincidência específica (tráfico de drogas).<br>Não se constata, ademais, qualquer desídia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público para a célere entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual há que se manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Diante disso, pode-se dizer que a tramitação do processo atende às formalidades constitucionais e legais editadas com o escopo de garantir ao jurisdicionado o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, inc. LIV, da CF), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).<br>Por outro vértice, não consta nenhuma mudança no quadro analisado no julgamento anterior, de modo que a manutenção da prisão cautelar do paciente ainda se faz necessária para resguardar a ordem e a saúde públicas.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, extraído da certidão de antecedentes do acusado, havendo condenação anterior quanto à prática do mesmo delito pelo acusado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sendo portanto, reincidente específico, conforme ressaltado no acórdão impugnado.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto à alegada violação ao sistema acusatório - pela manutenção da prisão preventiva contra pedido expresso do Ministério Público - não se configura, porquanto a jurisprudência das Cortes Superiores afasta a vinculação do magistrado à manifestação ministerial de revogação quando o decreto prisional foi legitimamente proferido sob provocação.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br> .. <br>4. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia pagamento pelas atividades efetuadas.<br>5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.<br>6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito no aresto combatido.<br>7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas.<br>8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.<br>10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público.  ..  Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.<br>12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.<br> .. <br>15. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>(RHC n. 152.086/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022grifamos).<br>Nesse quadro, não há vício nulificante na atuação judicial. O magistrado de primeiro grau, instado a decidir, cotejou os elementos dos autos e, motivadamente, manteve a cautelar extrema, sem substituir o papel acusatório, mas exercendo a jurisdição dentro dos limites legais e sob provocação, o que afasta a pecha de atuação de ofício. O fundamento da custódia assenta-se em dados objetivos do caso - apreensões e laudo de constatação provisória positivo para maconha e haxixe, além do contexto fático narrado no auto de flagrante<br>Quanto ao fumus commissi delicti, o auto de prisão em flagrante descreve a apreensão de dinheiro, embalagens vazias e novas para futuros acondicionamentos, e laudo de constatação provisória positivo para maconha e haxixe, embora inconclusivo quanto à suposta cocaína (Laudo n. 258972/2025) (fls. 33-34). A decisão de indeferimento da revogação menciona relatório final (fls. 237/238, referido às fls. 15-16) indicando materialidade corroborada pelo laudo provisório e diligências pendentes quanto a laudos definitivos e resposta da VISA (fls. 15-16). Esses dados, somados aos depoimentos colhidos e às demais diligências, superam, em sede de cognição estrita, a tese de ausência de justa causa para a custódia cautelar.<br>No tocante ao periculum libertatis, o Tribunal de origem ressaltou a gravidade concreta dos fatos e a reincidência específica do paciente no crime de tráfico, fundamentos idôneos para acautelar a ordem pública (fls. 14-15; 20). A decisão de conversão igualmente reputou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva. Nessa perspectiva, as razões invocadas pela Defesa não demonstram fragilidade dos motivos concretos apontados, de modo a afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>A tese de excesso de prazo não se resolve por cálculo aritmético, mas demanda avaliação da razoabilidade, da complexidade do feito e da ausência de desídia estatal. O acórdão impugnado, à luz da jurisprudência desta Corte, consignou que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024) (fls. 19). O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, assenta que "A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário" (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023) (fls. 19).<br>No caso concreto, a decisão impugnada aponta a realização de atos instrutórios, o retorno de diligências, a reavaliação da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) e a notícia de oferecimento de denúncia, além de redistribuição para apreciação da incoativa, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público (fls. 19-20). À vista da pena em abstrato dos delitos sob apuração e da reincidência específica, não se extrai excesso manifesto que imponha revogação da custódia. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, foi designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo de primeiro grau para o dia 21/01/2026.<br>Registre-se, por fim, que a discussão trazida pelo impetrante sobre revaloração jurídica sem revolvimento probatório foi sustentada mediante precedente específico (REsp 1.571.008/PE) (fls. 4). Todavia, mesmo sob esse prisma, a moldura fática apresentada nos autos - apreensões, laudo de constatação provisória, decisões fundamentadas de conversão e de indeferimento da revogação, além do acórdão denegatório - autoriza a manutenção da cautelar extrema diante da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem que se vislumbre teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>A par dessas considerações, rejeita-se a aventada nulidade por violação ao sistema acusatório, mantém-se a prisão preventiva por subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, bem como se afasta a tese de excesso de prazo, nos termos da jurisprudência transcrita.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA