DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA FERREIRA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.160-172):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRE E VENDA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. ENCARGO CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSODESPROVIDO. 1. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança dos encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. 2. No mérito, não restou comprovado o motivo para a substituição do IGPM como índice de correção monetária, uma vez que esse serve apenas para atualizar o valor das parcelas, portanto, não provoca desequilíbrio contratual e não possibilita à construtora auferir vantagem exagerada em prejuízo do comprador. 3. Agravo Interno desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.189-202).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 1º, 373, I, e 464, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de produção de prova pericial restou indeferido pelo simples fato de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual se entendeu que a prova seria onerosa, impedindo a parte de provar o fato constitutivo do seu direito.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 317 e 478, ambos do Código Civil e art. 6ª, V, do CDC, já que o índice de atualização monetária IGPM constante no contrato alcançou o percentual de 31,10% na pandemia e precisa ser revisto, pois teve um aumento expressivo em comparação ao período em que fora firmado o contrato de financiamento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.217-227).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.229-233), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 243-253).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 98, § 1º, 373, I, e 464, todos do Código de Processo Civil<br>Da detida análise da decisão recorrida, observa-se que o fundamento para o indeferimento da produção da prova pericial não foi o simples fato de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>O Tribunal de origem deixou claro que a produção de prova pericial não se fazia necessária no caso, já que bastava a análise literal dos termos contratuais: "Inicialmente, mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança dos encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais" (fl. 164).<br>Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos retromencionados.<br>Da violação dos arts. 317 e 478, ambos do Código Civil e art. 6ª, V, do CDC e impossibilidade de reexame de fatos e provas<br>Com relação à alegada violação dos arts. 317 e 478, ambos do Código Civil e art. 6º, V, do CDC, cumpre ressaltar que alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATA NOTARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATA NOTARIAL. VERACIDADE DOS FATOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N º7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa. Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.836.138/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA