DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 1.947):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local decide fundamentadamente as questões postas ao seu exame, apenas decidindo de forma contrária ao interesse da recorrente.<br>2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado, quanto à comprovação da hipossuficiência arguida. A medida é sabidamente vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento das Primeira e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça que admitem revaloração de provas quanto a fatos incontroversos, sem violar a Súmula n. 7/STJ, para entender que a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Aponta como acórdãos paradigmas: o AgInt no AREsp n. 804.345/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016; o REsp n. 1.622.386/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; e o REsp n. 1.787.491/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019.<br>Sustenta que, tal como no paradigma da Primeira Turma, a "dificuldade financeira" é fato reconhecido, permitindo revaloração para concessão de gratuidade. E que o acórdão paradigma da Terceira Turma reconheceu que o critério legal é objetivo e diz respeito apenas à insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar as custas e despesas do processo, além de que a necessidade de gratuidade de justiça deve ser balizada pelas condições financeiras atuais de quem pede o benefício.<br>Alfim, ressalta que o acórdão embargado diverge do entendimento desta Corte Superior e deve ser reformado, mormente quanto à conclusão de que a revaloração das provas neste caso importaria revolvimento fático-probatório e quanto ao requisitos para concessão da gratuidade de justiça.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, § 1º , do RISTJ.<br>Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que o mérito recursal não foi julgado pelo acórdão embargado.<br>A propósito, observa-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Diante disso, é impossível o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que não se admite a sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.816.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017).<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.792.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração.<br>No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.<br>III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.)<br>Mencione-se, ainda, entre outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.367.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 23/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 709.552/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17/2/2020.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.