DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO CHICALÉ DE SOUZA e HENRIQUE CORTES REAL BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500272-43.2025.8.26.0583).<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), com penas fixadas em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, para BRUNO; e 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial fechado, para HENRIQUE, mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 58/68).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida (e-STJ fls. 20/46), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70):<br>Apelação Criminal Furto qualificado pelo concurso de agentes Recurso defensivo Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Inviabilidade - Depoimentos firmes das vítima e das demais testemunhas, respaldados pelas demais provas amealhadas nos autos - Reconhecimento do princípio da Insignificância Descabimento - Ausência de reduzido grau de reprovabilidade da conduta Res que não tem valor insignificante - Réus perpetradores de crimes patrimoniais - Condenação mantida - Dosimetria da pena Primeira fase Penas mantidas no patamar mínimo legal - Segunda fase Presente a atenuante da confissão espontânea do corréu Bruno e a agravante da multireincidência, ambas as circunstâncias foram integralmente compensadas Quanto ao apelante Henrique, presente a agravante da multireincidência, sendo duas delas específicas, as penas foram exasperadas em 1/6 Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena - Regime inicial que não pode ser diverso do fechado, em face das múltiplas condenações dos apelantes e da reincidência específica (CP, art. 33, $ 1º "a", § 2º, "c", e § 3º ) Incabível, pelos mesmos motivos, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, II, III, e § 3º do CP) e, ainda, o sursis (art. 77, I e II, do CP) Recurso Improvido.<br>No presente writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal aos pacientes, em razão da sua condenação por conduta materialmente atípica.<br>Nesse sentido, alega ofensa aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade diante da negativa de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que trata a res furtiva de "restos de fios de cobre" sem funcionalidade, nem valor econômico real.<br>Aduz, ainda, a ausência de provas contra o paciente HENRIQUE, afirmando negativa constante de participação, invalidade do interrogatório policial sem assinatura e prevalência da prova judicial, além de apontar inexistência de elementos técnicos, materiais ou testemunhais diretos que o vinculem ao fato.<br>Subsidiariamente, insurge-se contra o recrudescimento do regime, fixado em manifesta desproporcionalidade frente ao quantum de pena e sem fundamentação concreta, além da menção genérica à reincidência.<br>Afirma que os pacientes fazem jus a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por preencherem os requisitos do art. 44 do CP e por ausência de motivação individualizada para negar o benefício.<br>Por fim, defende a revogação da prisão preventiva por falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, bem como por desproporcionalidade diante das penas impostas.<br>Ao final, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a absolvição dos pacientes em razão do reconhecimento da atipicidade material. Subsidiariamente, pleiteia (a) a absolvição do paciente HENRIQUE por ausência de provas, com afastamento do concurso de agentes; (b) a fixação de regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto; e (c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Acerca da aplicação do princípio da insignificância, este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no referido princípio, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima - segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico - tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal.<br>A propósito:<br>O postulado da insignificância que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.<br>Quanto à alegação de atipicidade material pela insignificância, o Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 63/64):<br> .. <br>Não se aplica o princípio da insignificância.<br>A atipicidade material do fato, em decorrência da insignificância, supõe a presença de diferentes vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF; Segunda Turma; HC nº 84.412/SP; Relator: Ministro Celso de Mello; j. 19.10.2004).<br>Embora o valor dos bens subtraídos possa ser considerado relativamente baixo, a análise não se limita ao aspecto econômico, devendo ser considerados o histórico criminal do agente e a periculosidade social da conduta.<br>Ambos os denunciados possuem condenação anterior por crimes patrimoniais, configurando reincidência específica, o que demonstra comportamento habitual na prática delitiva e afasta a possibilidade de se reconhecer a reduzida reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a condenação e rechaçar a insignificância, ponderou (e-STJ fls. 88/90):<br> .. <br>De outro modo, pretende a d. defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento de que o bem subtraído seria de valor insignificante.<br>No entanto, tem-se que a res não tem valor insignificante, uma vez que foi furtada pelos réus justamente pelo seu valor econômico.<br>Ademais, vale aqui ressaltar que a expressividade econômica do objeto material do delito não é um critério seguro e não deve servir de único parâmetro para reconhecimento do princípio da insignificância. Bens jurídicos penais, ainda que de valores irrisórios, também devem ser tutelados pelo direito penal, não havendo falar em atipicidade.<br>Destarte, se o aludido princípio fosse aplicado indiscriminadamente, o Estado acabaria desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos.<br>Lado outro, in casu, revela-se a periculosidade social da ação, uma vez que ambos os acusados possuem diversas condenações criminais por crimes de mesma natureza, por fatos anteriores ao presente feito, a demonstrar habitualidade criminosa e reprovabilidade da sua conduta.<br> .. <br>Não obstante a irresignação defensiva, não se verifica ilegalidade na ausência de aplicação do princípio da insignificância aos pacientes.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos, que a res consistiu em 12,48 kg de fios de cobre, que foram encontrados na posse dos agentes, e, de modo decisivo, destacaram a multirreincidência específica de ambos.<br>Verifica-se que, na hipótese, não estão presentes os vetores referidos pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de pacientes reincidentes na prática delitiva, conforme evidenciado pelas instâncias de origem.<br>Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Com efeito, o princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. As teses da defesa relacionadas ao reconhecimento do furto privilegiado e da tentativa no tocante ao furto simples não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>5. Hipótese na qual resta demonstrada a contumácia delitiva do réu, pois, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, ele ostenta outras três condenações pelo delito de furto, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.<br>6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o rompimento de obstáculo, resta demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>7. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.<br>8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar as valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e, por consectário, reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa (HC 411.828/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual o paciente subtraiu 25 barras de chocolate, avaliadas em R$120,00, o que equivale a cerca de 12,58% do salário mínimo vigente, de R$954,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante.<br>4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>5. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>6. Evidenciado que o agravante já foi condenado anteriormente pelo delito de furto, sendo, portanto, reincidente específico, além de responder a outros processos criminais, resta demonstrada a habitualidade delitiva do réu, o que afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.<br>7. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que evidenciada a habitualidade delitiva do réu, notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sendo irrelevante o fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima.<br>8. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 466.388/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDO VALOR DAS RES FURTIVAE. ANEL FEMININO AVALIADO EM R$ 60,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CRIMINOSO CONTUMAZ. RELEVÂNCIA PENAL CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da subsunção formal da conduta a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal, não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 3. A subtração de anel feminino, avaliado em R$ 60,00, revela ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente quando levadas em consideração suas condenações transitadas em julgado também pelo crime de furto. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1472011/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 1/6/2015).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 3. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem não conhecida (HC 312.920/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 2/6/2015).<br>Ademais, a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a aplicação do princípio da insignificância, justamente por não ser possível presumir que os bens possuíssem valor irrisório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (após escalar um muro de cerca de dois metros de altura, protegido por uma cerca de arame farpado, o Acusado destruiu uma parede e quebrou cadeados de armário, na tentativa de subtrair fios e bateria pertencentes à INFRAERO), circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte Superior.<br>2. "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, consta dos autos a informação de que as baterias existentes no local, utilizadas pelo setor aeronáutico, possuíam elevado valor.<br>3. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTODEFESA. SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela.<br>Precedente.<br>2. "A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos" (AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).<br>3. Nos termos da Súmula n. 522/STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal - CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1550199/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)<br>No que se refere ao pleito de absolvição do paciente HENRIQUE por ausência de provas de sua participação no delito, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico  .. ." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho,  ..  levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/4/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/2/20<br>Na hipótese, extrai-se dos autos que o acórdão, ao manter a condenação e rejeitar a tese absolutória, assentou (e-STJ fls. 80/88):<br> .. <br>Quanto ao apelante Henrique, como já dito alhures, pretende absolvição por insuficiência de provas, além do reconhecimento do princípio da insignificância e modificações na pena e seu regime de cumprimento.<br>Restritos, assim, os limites de atuação recursal nesta Instância, diante do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, passa-se à análise das insurgências defensivas e, desde logo, adianto que, diante de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se segura a prova produzida sob o crivo do contraditório também é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do apelante Henrique pelo crime de furto qualificado.<br>Repise-se que o representante da empresa-vítima, José Carlos de Souza, relatou trabalhar de vigilante no local dos fatos "que possui dois pavimentos, esclarecendo que, na data dos fatos, exercia seu oficio no andar térreo do imóvel não presenciando os fatos que se deram no andar superior.<br>O representante da vítima acrescentou terem os policiais lhe informado que um dos suspeitos teria pulado o tapume que protegia a fachada do prédio - que estava em reforma - alcançando o andar superior do imóvel, destacando ter presenciado ambos os réus confessarem a prática delitiva, confirmando que os fios encontrados em poder deles realmente estavam no interior do prédio.<br>Ressalte-se que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, reveste-se de relevante valor probatório. No presente caso, a declaração da vítima constitui contribuição relevante para elucidação dos fatos.<br>E não é só, pois as palavras do representante da vítima foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais que efetuaram a prisão do apelante.<br>Em Juízo, as testemunhas policiais, Gabriel e Nilton, em depoimentos coesos e uníssonos com as declarações prestadas na fase inquisitiva, relataram que, em patrulhamento de rotina, surpreenderam os réus Bruno e Henrique em uma linha férrea, sendo que o primeiro carregava um saco preto de lixo de grandes dimensões e ao perceberem a aproximação da viatura tentaram se afastar, motivando, assim, a abordagem policial.<br>Os agentes públicos informaram que, realizada a abordagem, constataram que dentro do saco de lixo havia uma grande quantidade de fios de cobre e, indagados, ambos os réus confessaram que haviam subtraído os fios de uma construção, levando a equipe até o local.<br>As testemunhas esclareceram, ainda, ter o apelante Bruno relatado que ambos haviam pulado um tapume de cerca de dois metros de altura que protegia a construção e, enquanto Henrique entrou na área da obra e puxou os fios, ele, Bruno, ficou num corredor enrolando e guardando o material.<br>No mais, os policiais acrescentaram terem contactado o segurança da obra que reconheceu os fios e algumas tomadas brancas que também foram subtraídas como pertencentes àquela construção.<br>Registre-se que os depoimentos das testemunhas, servidores públicos, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, mesmo superficialmente, coloque em dúvida as suas falas, tampouco a lisura do trabalho por eles realizado.<br>Nessa esteira já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal e o Col. Superior Tribunal de Justiça:<br>"o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. CELSO DE MELLO)<br>Lado outro, a exculpatória do Henrique não prospera e foi contraditada pela prova oral colhida.<br>O referido apelante alegou estar apenas passando pelo local, próximo à via férrea, quando viu o corréu Bruno que carregava um saco preto, sendo abordado juntamente com ele e acusado injustamente de furto.<br>No mais, aduziu ter sido colocado em uma viatura separada do corréu Bruno e, no trajeto, ao negar participação no crime foi coagido com spray de pimenta, acrescentando a despeito do documento de fl. 25 não ter confessado os fatos perante a autoridade policial.<br>Ora, sem embargo do correu Bruno ter corroborado em Juízo a versão do seu comparsa - alegando que Henrique não teria participado do crime - na delegacia de polícia, confirmou a participação de Henrique na conduta criminosa, alegando ter este ficado esperando do lado de fora guardando os fios que Bruno jogava para fora do imóvel.<br>Não bastasse, o próprio acusado Henrique, na delegacia de polícia confessou os fatos alegando ter auxiliado Bruno a retirar e enrolar os fios (fl. 25).<br>E a despeito da defesa contestar a validade do interrogatório judicial do corréu Henrique por ausência de assinatura, não há qualquer irregularidade no documento.<br>Ora, é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Comunicado 2167/2017) que os termos físicos assinados por todos permaneçam na Delegacia de Polícia e podem ser, a qualquer tempo, solicitados.<br>Ora, como se vê, no rodapé dos termos de interrogatórios policiais dos apelantes - devidamente assinados pelo Dr. Lincoln de Souza Simonato, delegado de polícia, - restou devidamente especificado tratar-se, os documentos, de cópias dos originais físicos, eis que estes últimos, por certo, restaram arquivados na Delegacia Seccional de Presidente Prudente - SP.<br>Deveria a defesa, desse modo, demonstrar a falsidade material ou ideológica do boletim dos documentos, providência da qual não se desincumbiu.<br>De mais a mais, o que se viu da prova oral colhida é que, tanto as testemunhas policiais quanto o representante da vítima, confirmaram terem, ambos os réus, confessado a prática delitiva.<br>E, mesmo que estivesse se mantido do lado de fora do imóvel, não há que se falar a participação de menor importância, uma vez que assim fazendo teria auxiliado o comparsa ficando do lado de fora atuando como "vigia", dando cobertura para que Bruno adentrasse no estabelecimento comercial e subtraísse os bens ali encontrados, conduta seria determinante para garantir o sucesso da empreitada criminosa, tendo, ainda, auxiliado a enrolar os fios para que fossem transportados.<br>E, assim, também, nesta hipótese, é certo que os dois apelantes agiram em co-autoria, com unidade de propósitos e divisão de tarefas.<br>De mais a mais, os bens subtraídos, ou seja, 12,48 kilos de fios de cobres foram encontrados na posse dos apelantes.<br>Sabe-se que a apreensão de coisa subtraída em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova, cumprindo ao acionado oferecer razões pelas quais aquilo que não lhe pertence foi consigo encontrado.<br>No ponto, o C. Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>A Defesa, por sua vez, não produziu nenhuma prova que pudesse afastar a prática delitiva que é imputada ao acusado.<br>Inviável é assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo na hipótese, diante dos elementos probatórios colhidos que comprovam a autoria e a materialidade do delito de furto descrito na inicial.<br>O crime se consumou, uma vez que os bens subtraídos só foram recuperados algum tempo após o crime, por intervenção da Polícia Militar.<br>Lado outro, resta prejudicado o pleito defensivo de afastamento da qualificadora da escalada, uma vez que o MM. Juiz sentenciante afastou tanto a qualificadora da escalada quanto a do rompimento de obstáculo; restando, tão somente, a imputação de furto qualificado pelo concurso de agentes - devidamente demonstrada nos autos, como já visto.<br>De tal modo, diante de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do Apelante Henrique Cortes Real Barbosa pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não se mostra possível a alteração do decreto condenatório.<br> .. <br>Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida sobre a condenação do paciente foi lastreada no acervo probatório.<br>Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência, repito, incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual reafirmou a necessidade do regime fechado por meio da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 93/94):<br> .. <br>E, em que pese o esforço da combativa defesa, o caso em tela exige a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, pois diante da personalidade dos agentes, reincidentes específicos - com múltiplas condenações criminais - não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação de regime diverso, a despeito, inclusive, do quantum de pena ora infligida.<br> .. <br>No entanto, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a reincidência dos pacientes, nos termos da Súmula 269/STJ, autoriza apenas a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. POSSIBILIDADE.<br>I - Conforme o teor da Súmula n. 269/STJ, o réu reincidente condenado a pena igual ou inferior à 4 (quatro) anos, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.<br>II - No caso dos autos, apesar da multireincidência específica do réu destacada pela instância de origem, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.789/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA PELA PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO (ROUBO). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas. Não há que se falar, portanto, no obstáculo da Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>2. Ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência impede a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto mais brando legalmente admitido, nesse caso.<br>3. De acordo com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção, no julgamento do AREsp n. 1.716.664/SP, em 25/08/2021, a prática anterior de crime violento (roubo) obsta o reconhecimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.955.265/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Quanto ao pedido de substituição da pena corpórea, verifica-se que, embora a reprimenda esteja abaixo do patamar de 4 anos, como bem destacado pelas instâncias locais, a reincidência dos pacientes também se mostra idônea para justificar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Sobre o tema, importa considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente quando há reincidência e a medida não se mostra recomendável (art. 44, II e § 3º, do CP) AgRg no Resp. 1.716.907/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DESACATO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente quando há reincidência e a medida não se mostra recomendável (art. 44, II e § 3º, do CP).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1716907/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)<br>Por fim, compulsando os autos, verifico que as instâncias de origem não se pronunciaram sobre a manutenção da prisão preventiva, não sendo possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE SOB EFEITO DE SEDATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 215-A DO CP (LEI N. 13.718/2018). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar do pedido de habeas corpus se as pretensões apresentadas são manifestamente inadmissíveis, incabíveis e a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema, como na espécie.<br>2. No caso, estando esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade. Além disso, as teses defensivas esbarraram no reexame fático-probatório. 3. Não caracteriza violação da coisa julgada ou reformatio in pejus a execução provisória da pena, ainda que concedido, na sentença, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.<br>4. Também não implica reformatio in pejus a manutenção do regime inicial fechado em sede de apelação interposta pela defesa, ainda que por fundamentos diversos.<br>5. Quanto ao pleito superveniente ao agravo regimental de desclassificação do delito pelo qual foi o agravante condenado para aquele recentemente acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 13.718/2018 - art. 215-A, importunação sexual -, é evidente a supressão de instância. A matéria não foi debatida no Tribunal a quo. E a condenação, ao que parece da decisão de inadmissão do recurso especial, já transitou em julgado, razão pela qual esta Corte é incompetente para conhecer originariamente do tema. A pretensão deve ser dirigida ao Juízo das execuções criminais (Súmula 611/STF).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 468.616/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento das reprimendas .<br>Intimem-se.<br>EMENTA