DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MILTON GARCIA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelações. Ação de revisão de aposentadoria para inclusão de verbas não pagas reconhecidas em ação trabalhista (horas extras), com decisão transitada em julgado e não integralizadas no benefício previdenciário. Sentença de procedência. Recurso das rés. Preliminar de ilegitimidade passiva do ex-empregador (patrocinador) afastada. No mérito, cabe dizer que, antes da implementação do benefício de aposentadoria, o autor-apelado optou pelo saldamento do plano de Benefícios Definidos (BD), aderindo ao plano Prevmais, cujo regulamento exclui, do cálculo do benefício, as horas extras e outros pagamentos a título de indenização, razão por que não procede o pedido de revisão da aposentadoria. Inaplicabilidade das teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos 1.778.938/SP e 1.740.997/RS. Precedentes desta Colenda Câmara e do E.<br>STJ. Recursos providos."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 24372447)<br>O recorrente aponta ofensa aos arts. 368, 369, 423 e 424 do Código Civil, 1.022, I e II do Código go de Processo Civil (CPC) e 28 da Lei 8.212/91.<br>Sustenta, em síntese, (a) as horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista devem integrar o cálculo do benefício previdenciário, conforme o regulamento da época de sua adesão ao plano; o Tribunal ignorou a decisão do STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.312.736/RS, que permitiu a inclusão dessas verbas nas demandas ajuizadas antes de 08/08/2018 e (b) "ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos Embargos (violação aos arts. 28, da Lei n.º 8.212/91, arts. 3,128 e 460, do CPC/73, e arts. 423 e 424, do Código Civil), sob a alegação de se tratar de recurso dotado de caráter infringente, bem como na orientação jurisprudencial de que o Poder Judiciário não está obrigado a apreciar todas as matérias suscitadas, o Tribunal a quo negou vigência ao art. 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 1380).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2553/2570 e 2895/2913 (e-STJ)<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte.<br>O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre o direito<br>"Descabida pois a pretensão do autor-apelado, uma vez que houve concordância, sem qualquer ressalva, quanto ao valor do benefício saldado. Portanto, cuida-se de ato jurídico perfeito e acabado, inexistindo demonstração da ocorrência de coação ou qualquer outro vício de consentimento quando do termo de adesão ao Prevmais e pagamento do plano saldado, de modo que permanece hígido, gerando direitos e obrigações instituídos no termo de adesão.<br>Em casos semelhantes, assim decidiu esta Colenda Câmara:<br>VOTO Nº 44.136 Previdência privada. Ação de revisão de complementação de aposentadoria. Pretensão de inclusão no cálculo do benefício de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Ilegitimidade passiva do ex-empregador, patrocinador. Pronunciamento definitivo pelo Judiciário, por decisão acobertada pela coisa julgada, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não podendo o resultando da demanda ser revertido. Hipótese em que, antes da implementação do benefício de aposentadoria, o autor optou pelo saldamento do plano BD, aderindo ao plano Prevmais, o qual exclui, expressamente, do cálculo do benefício, entre outras verbas, horas extras e pagamentos a título de indenização. Inaplicabilidade ao caso das teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.778.938/SP e 1.740.997/RS. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Recursos providos (TJSP; Apelação Cível 0025772-97.2016.8.26.0100; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024);<br>PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA AFASTADA. MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA OPTOU PELO SALDAMENTO DO PLANO BD, ADERINDO AO PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. ADESÃO ESPONTÂNEA AO SALDAMENTO QUE SE EQUIPARA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA ÀS VERBAS NÃO SALDADAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS). DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do réu Banco do Brasil parcialmente provido e provido o recurso da corré Economus (TJSP; Apelação Cível 0058508-76.2013.8.26.0100; Relatora: Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro:<br>22/09/2023).<br>Não se aplica o Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), pois, como dito, o autor-apelado firmou "Termo de Adesão ao Prevmais", anuindo, em caráter irretratável e irrevogável, ao benefício saldado.<br>Ao optar espontaneamente pelo saldamento, o plano restou encerrado, assim como encerraram-se as contribuições, descabendo a tese da violação aos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil.<br>Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação."<br>Para a Corte de origem, portanto, a parte até teria direito à revisão do seu benefício, em razão do reconhecimento de horas extras posteriormente, se não tivesse aderido a plano de benefícios que expressamente excluía essa possibilidade.<br>A reforma do acórdão, contudo, demandaria a revisão das cláusulas do plano de previdência a que o autor aderiu, pois seria preciso investigar se há ou não exclusão do cálculo do benefício horas extras e pagamentos a título de indenização.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 5/STJ. No mesmo sentido: "Como ponderado no acórdão embargado, a Corte de origem apurou que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula 5/STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.).<br>Ademais, "não há falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a migração de plano de benefícios da previdência privada" (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)"(AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).<br>Por qualquer ângulo se analise a questão, portanto, o recorrente não possui direito à revisão do benefício.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, ), ressalvados os efeitos de eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA