DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que<br>inadmitiu ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de<br>Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal.<br>Todavia, cumpre obstar, de plano, o trâmite do nobre apelo porque manifestamente incabível.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível, de regra, recurso especial contra acórdão que analisa decisão de concessão ou indeferimento de medida liminar ou tutela antecipada - entendimento já sumulado no Enunciado nº 735, do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>(..)2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula nº 7/STJ). (STJ - AgInt no AR Esp 2471254 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0312730-6 - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJEN 23/05/2025).<br>(..)1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. (..)3. Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado 735/STF, que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.(..) (STJ - AgInt no AR Esp 2784824 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0416014-2 - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - DJEN 22/05/2025).<br>(..)3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula nº 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. (STJ - AR Esp 2753966 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0364176-1 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - DJEN 22/05/2025).<br>(..)II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário. III - Verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que decidiu sobre tutela provisória, tratando-se, assim, de decisão de natureza precária. Logo, por não ter a causa sido decidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988, incide, por analogia, o enunciado de Súmula nº 735 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AR Esp 1.888.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, D Je 14/10/2021, AgInt no AR Esp 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, D Je 22/9/2021 e AgInt no R Esp 1.929.488/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, D Je 31/8/2021.) IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual análise do recurso para fins de modificar a decisão a quo no tocante à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.(..) (STJ - AgInt no AR Esp 1930850 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0204392-8 - RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO - D Je 28/04/2022).<br>Diante do exposto, por ser incabível o presente apelo, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 1913/1915).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No ordenamento jurídico brasileiro, a questão do cabimento de recursos contra decisões de natureza provisória tem sido objeto de pacificação jurisprudencial.<br>Neste contexto, encontra-se a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece não caber recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Ao examinarmos a natureza jurídica das decisões liminares, verificamos que estas se caracterizam pela precariedade e provisoriedade, sendo concedidas mediante cognição sumária, em um juízo de probabilidade, sem análise exaustiva do mérito da causa.<br>Representam, portanto, uma antecipação provisória da tutela jurisdicional, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo no curso do processo, quando da formação de um juízo mais aprofundado sobre a matéria controvertida.<br>A ratio essendi da Súmula 735 do STF fundamenta-se justamente na incompatibilidade entre a natureza excepcional dos recursos dirigidos às cortes superiores e o caráter não definitivo das decisões liminares. Isso porque os recursos excepcionais destinam-se primordialmente à preservação da ordem jurídica e à uniformização da interpretação da lei, pressupondo, para tanto, o esgotamento da análise da questão nas instâncias ordinárias.<br>Embora a referida súmula mencione expressamente apenas o recurso extraordinário, sua fundamentação lógico-jurídica transcende o instrumento recursal específico, alcançando a essência da relação entre decisões precárias e recursos de natureza excepcional. Desta forma, mostra-se plenamente razoável a extensão interpretativa deste entendimento aos agravos interpostos contra decisões liminares perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência do próprio STJ tem se orientado neste sentido, consolidando o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que aprecia medida liminar. Esta orientação encontra respaldo não apenas na analogia com a Súmula 735 do STF, mas também nos princípios da celeridade e da economia processual, evitando o congestionamento das instâncias superiores com recursos contra decisões que, por sua natureza precária, ainda serão objeto de reanálise mais aprofundada no curso do próprio processo.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE<br>DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há<br>irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins,Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal compete à Corte local, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015<br>2. A Corte local entendeu pelo cumprimentos dos requisitos para fixação dos alimentos provisórios, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF.<br>Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,<br>Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Grifo Acrescido)<br>Diante do exposto, conclui-se que a orientação contida na Súmula 735 do STF, por seus fundamentos jurídicos, aplica-se por extensão aos agravos contra decisões liminares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível, como regra, a utilização deste instrumento recursal para impugnar provimentos judiciais de natureza precária e provisória, ressalvadas apenas situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, hipóteses em que o controle jurisdicional se impõe em caráter extraordinário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.<br>No presente feito, observa-se que o a decisão recorrida foi proferida em sede de agravo de instrumento tirado contra decisão monocrática que tratou de tutela antecipatória, inexistindo elementos que indiquem a existência de ilicitude manifesta ou prejuízo inarredável.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários.<br>EMENTA