DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ(fls. 652-666).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 499):<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - EXTRAPOLADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 801-808).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que "as questões elencadas nos aclaratórios  ..  não foram enfrentadas pelo Colendo Tribunal a quo, permanecendo incólume a referida mácula, eivando de nulidade, portanto, o comando sentencial, cujo reconhecimento, de logo, requer" (fl. 519);<br>(ii) art. 1.026 do CPC, diante da ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem (fl. 520);<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que "o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral" (fl. 521); e<br>(iv) art. 416, parágrafo único do CC, "pois é incabível a cumulação de indenização por danos emergentes com a multa da pena convencional, quando não pactuada a possibilidade de indenização suplementar" (fl. 522)<br>No agravo (fls. 694-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 734-746).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte agravante foi condenada ao pagamento de indenização decorrente do atraso na entrega de obra. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas "para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar que os juros de mora, a título de danos materiais, incidam a partir da citação, com fulcro no art. 405, do CC" (fl. 508).<br>Sobre a configuração da mora e o atraso na entrega do imóvel, a Corte local se manifestou no seguinte sentido (fls. 501-502):<br>DA CONFIGURAÇÃO DA MORA - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS<br>Sustentam as apelantes a ausência de mora, fundamentando-se na teoria da imprevisão, alegando, para tanto, caso fortuito e de força maior, em razão de modificação no cenário da construção civil (aumento do custeio de insumos - mão de obra, materiais de construção - altos índices pluviométricos, etc.)<br>Ocorre que o contrato firmado entre as partes já prevê o prazo de prorrogação de 180 dias para conclusão do empreendimento imobiliário.<br>Assim, entendo que as mudanças de ordem econômico-financeira no campo da construção civil são fortuitos internos que devem ser abarcados pelo período de tolerância contratual, qualificando-se como atraso o período que superar os 180 dias.<br>Logo, tais fatores só podem caracterizar força maior a afastar a obrigação, se for estabelecido o nexo causal entre sua ocorrência e o atraso da obra, por prova eficiente, não podendo ser presumida.<br>Raciocinar, de modo inverso, parece-me, data venia, transpor os riscos da atividade empresarial para o consumidor, o que não se mostra possível.<br> .. <br>TERMO FINAL DOS EFEITOS DA MORA:<br>Afirmam os recorrentes que o termo final dos efeitos da mora deveria ser a expedição do habite-se.<br>Convém esclarecer que a entrega das chaves do imóvel não equivale aos efeitos da certidão de HABITE-SE.<br>A entrega das chaves do imóvel revela que o condômino exerce a posse sobre este, usufruindo dele da forma que lhe convier.<br>Já a certidão de HABITE-SE, por sua vez, trata de documento emitido quando constatado que a obra obedece ao projeto de construção anteriormente aprovado, levando em consideração as exigências da legislação local.<br>Nesse cenário, o TJSE concluiu pela condenação da construtora, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 503-504):<br>DOS DANOS MORAIS<br>O meu entendimento sobre o caso converge com o do douto magistrado a quo.<br>Analisando a situação fática e probatória, restou demonstrado que o fato ultrapassou a esfera dos acontecimentos cotidianos, motivo pelo qual, a meu ver, restou configurado o dano moral, pois não pode ser considerado como mero aborrecimento a demora excessiva na entrega do imóvel sem que tivesse justa causa para tanto.<br>Registro que a entrega do imóvel estava prevista para o dia 31/08/2012, conforme item 7 do quadro de resumo. Com a prorrogação do prazo de tolerância, o prazo se estendeu para 28/02/2013. Porém, o bem só veio a ser entregue em 07/02/2014, resultando, assim, em quase um ano o respectivo atraso.<br>Vê-se, portanto, configurada a conduta ilícita da empresa ré, devendo responder pelo dano causado ao consumidor.<br> .. <br>Levando-se em consideração o ora explanado e destacando que várias demandas foram propostas no judiciário acerca do fato narrado nos autos, e a atual conjuntura pela qual passa a Construção Civil no país, aliado ao fato de que contratualmente é prevista multa contratual, entendo que esse fato deve ser ponderado, pois a concepção embrionária da relação consumerista é a de buscar um equilíbrio entre as partes.<br>Assim, se mostra razoável e prudente ao quantificar o dano moral de maneira tal, de não inviabilizar o negócio da parte adversa, pois do contrário não estaríamos realizando o equilíbrio "desejável", com o escopo tanto de compensar os danos sofridos, como preservar a saúde financeira da Construtora, que exerce um papel de suma importância no desenvolvimento sócio econômico da sociedade sergipana. Isso não podendo ser olvidado pelo julgador.<br>Registro, por oportuno, que as ações promovidas por diversas pessoas denota a repercussão e o impacto financeiro a ser suportado pela Construtora. Destaco que somente aqui no Gabinete tramitam, em média, 50 processos, tendo como demandada a NORCON.<br>Não posso ignorar, ainda, que a imposição de altas condenações não se coaduna com a essência da causa em questão nem tampouco com o espírito que se tem em relação ao cunho compensatório do dano moral, para se chegar a uma condenação justa.<br>Ademais, é sabido que o dano moral, conquanto seja impossível compará-lo ao dano sofrido pela vítima, deve ser estipulado como uma forma de sanção civil, a fim de que o ato ilícito perpetrado não venha a ser reiterado outras vezes.<br>In casu, a sentença de piso fixou a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, valor que se encontra desarrazoado.<br>Desta forma, entendo como justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser valor condizente com o critério da razoabilidade e, ao mesmo tempo em que não gera qualquer enriquecimento ilícito aos autores da ação, serve ainda como punição para que os Réus não venham a cometer novos ilícitos desta natureza. (Grifei)<br>Sobre os danos emergentes e a possibilidade de cumulação com a multa contratual, houve a seguinte pronúncia do Tribunal nos seguintes termos (fls. 506-507):<br>DOS DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES (ALUGUERES):<br>Quanto ao dano material (alugueres), é sabido que é necessária sua comprovação.<br>Compulsando os autos, verifico que os autores trouxeram prova cabal de que assumiu o pagamento de alugueis, durante o período de mora das empresas rés (março/2013 a fevereiro/2014), colacionando recibos de pagamento (fls. 35/46), que, ao meu ver são documentos hábeis a comprovar os danos emergentes.<br>Portanto, faz jus os autores à percepção dos valores pagos, consoante determinado pelo Juízo a quo, mantendo a sentença neste capítulo.<br> .. <br>MULTA CONTRATUAL E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO:<br>O contrato de promessa de compra e vendas, firmado entre as partes, no parágrafo segundo, da cláusula trigésima terceira, estabelece que, ocorrendo atraso injustificado na entrega do bem por mais de 180 dias, por culpa da construtora, ela estará sujeita ao pagamento de multa de 0,01% ao dia, sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês.<br>Logo, estando configurado o atraso da entrega do bem e não havendo qualquer prova de excludentes da incidência da referida multa, deve-se aplicar a disposição contratual.<br> .. <br>De mais a mais, após os 180 dias, não há respaldo legal ou contratual para sua conduta em não ter concluído a obra, razão pela qual entendo que deve incidir cumulativamente, a multa moratória e os danos emergentes em favor da autora.<br> .. <br>Nessa trilha, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. . 1.- AMORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. Relator: MINISTRO SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Julgamento: 06/12/2012. REsp 1.355.554 - RJ.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO INFLACIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>(..) - A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. (REsp 953.907/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2010).<br>Logo, subsistem cumulativamente a multa contratual e os danos morais e materiais, devidamente comprovados. (Grifei)<br>Assim, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Conforme visto, houve pronúncia expressa do Tribunal de origem sobre os danos morais, os danos emergentes e sua possibilidade de cumulação com a multa contratual no caso concreto.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em vista desse cenário, o Tribunal local aplicou multa à parte agravante com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Confira-se (fls. 807-808):<br>DO PREQUESTIONAMENTO<br>Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento da matéria, a fim de possibilitar às Embargantes eventual interposição de recurso às Superiores Instâncias, vale lembrar o voto do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do Recurso Especial nº 20.474-8-SP, STJ, publicado no DJU, de 01.04.95, p. 9292, verbis:<br>"(..) para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão objeto do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada."<br>Na mesma direção, é a jurisprudência abaixo transcrita, também do STJ:<br>"RESP. PREQUESTIONAMENTO. A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes citados: REsp 144.844-RS, DJ 18.10.1999; REsp (REsp 166.147-SP, STJ,155.321-SP, DJ 04.10.1999 e REsp 153.983-SC, DJ 14.12.1998." Relator Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15.12.1999).<br>Friso que os pressupostos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC devem ser respeitados, ainda que os Embargos Declaratórios sejam opostos para fins de prequestionamento.<br>Portanto, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que os Embargos Declaratórios preencham os requisitos previstos no indigitado artigo, o que não ocorreu no caso presente, tornando a pretensão do prequestionamento totalmente descabida.<br>Ante o exposto, conheço dos presentes para Embargos de Declaração negar-lhes provimento e condeno as embargantes a pagar aos embargados uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ex vi o disposto no §2º, do art. 1.026 do NCPC, em face do caráter protelatório do presente recurso.<br>No entanto, nas razões do recurso especial, a parte não indica de maneira específica o dispositivo de lei federal que teria sido violado, deduzindo de modo genérico, sem especificar o respectivo parágrafo ou referir ao caput, a ofensa ao art. 1.026 do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, com relação à indenização por danos morais, a conclusão não destoa da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal estadual consignou que não se trata de mero descumprimento contratual, a hipótese dos autos, pois o atraso na entrega do imóvel teria sido excessivo, estando em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.419/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 416, parágrafo único do CC, a rigor, "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema n. 977/STJ).<br>No entanto, extrai-se do REsp n. 1.635.428/SC que ensejou a aprovação do tema repetitivo, a conclusão de que "havendo a cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes" (REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).<br>Na mesma linha<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral.<br> .. <br>(REsp n. 2.193.696/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 27/11/2025.)<br>À luz das premissas fáticas mencionadas nos referidos julgados, destaco que a proporcionalidade e equivalência da cláusula penal com o dano causado não foram matérias suscitadas nas razões dos embargos de declaração (fls. 768-769), a despeito de sua insurgência na apelação (fl. 412).<br>A análise de tal aspecto fático, nesta instância especial, constituiria indevida supressão de instância de matéria não apreciada em segundo grau, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA