DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GISELY GODOI DE ALMEIDA ZOIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO AFASTA OS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Ação julgada procedente em primeira instância, com reconhecimento da purgação da mora.<br>2. Recurso da ré não provido.<br>3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. O autor seguiu o procedimento para constituição em mora da ré por meio de notificação, recebida pela requerida. 3.2.<br>Pagamento da parcela constante da notificação que não afasta a mora, porque a inadimplência persistiu quanto às parcelas vencidas a partir de 09/06/2023. 3.3. Vencimento antecipado da dívida que dispensa nova notificação. 3.4. A solução adotada na sentença se justifica pelo princípio da instrumentalidade do processo.<br>4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de nova notificação para constituição da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão de pagamento da parcela objeto da notificação extrajudicial antes da citação e da alegação de inadimplência apenas em relação às parcelas posteriores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o acórdão paradigma adota interpretação jurisprudencial diversa do acórdão atacado ao afastar a mora e exigir nova notificação em razão de novos quadros de inadimplência diversos daquele que fora objeto de notificação extrajudicial anterior.<br>Em síntese, é flagrante que a decisão do acordão atacado é oposta à decisão do acordão paradigma, acerca da necessidade de nota notificação extrajudicial para a configuração da mora em relação a débitos posteriores à notificação anterior.<br>A notificação prévia de débitos pagos não se presta a configurar a mora de débitos novos, que devem ser objeto de nova notificação.<br> .. <br>Verifica-se a ausência de configuração da mora em razão da falta de notificação prévia dos débitos que fundamentaram a ação de busca e apreensão, eis que após o ajuizamento a parte recorrente quitou as parcelas que foram objeto da notificação.<br>O acordão atacado manteve a sentença de procedência da ação de busca e apreensão em razão de débitos em relação aos quais não houve constituição de mora por falta de correspondente notificação prévia especifica.<br>Não há que se admitir a ação de busca e apreensão em razão da ausência de constituição da mora.<br>A parte recorrente não havia sido citada ou a liminar cumprida quando procedeu os pagamentos dos débitos objeto da notificação apresentada pela parte recorrida.<br>Assim, considerando que a recorrente efetuou o pagamento dos débitos objeto da notificação antes da citação e cumprimento da liminar de busca e apreensão, a notificação perdeu seu objeto e é imprestável para configurar a mora de prestação vencidas posteriormente.<br>A notificação perdeu o objeto quando a parte credora, no caso a recorrida, negociou (emitiu novo boleto) e aceitou o pagamento da parcela.<br>O acórdão atacado não se atentou a que as parcelas vencidas e objeto de notificação prévia, foram devidamente pagas antes da citação e ciência da presente ação.<br>Não há como se deduzir a mora de parcelas vencidas que não foram objeto de notificação prévia, em razão de expressa determinação judicial que considera necessária a prévia notificação (fls. 218/220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJE N de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA