DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO APARECIDO DOURADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo agravante, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. Insurgência do autor. Contrato de fornecimento de energia elétrica. Origem e regularidade da dívida comprovadas. Ônus do qual a requerida se desincumbiu. Inteligência do artigo 373, II, do CPC.<br>Recurso não provido, condenando-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação do presente voto. (e-STJ fl. 125)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 80 e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a condenação por litigância de má-fé é indevida porque não há prova de alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. Aduz que a aplicação de multa e indenização exige demonstração de dolo e de prejuízo efetivo à parte adversa. Argumenta que não cabe presumir má-fé do consumidor que ajuíza demanda para esclarecer a origem de débitos supostamente desconhecidos. Assevera que o direito de acesso ao Judiciário não autoriza a imposição de penalidade sem suporte probatório mínimo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (configuração de litigância de má-fé), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 127) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.