DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBER TONIOLO DA ROCHA e CLEITON TONIOLO DA ROCHA à decisão de fls. 466/467, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. Decisão limitou-se a aplicar a regra do erro grosseiro para afastar a interrupção do prazo recursal, sem, contudo, analisar a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em favor dos Embargantes, conforme expressamente requerido e demonstrado nos autos.<br>1.Omissão sobre a Dúvida Objetiva Razoável: Embora a jurisprudência desta Corte Superior consolide o entendimento de que a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, a Decisão embargada deixou de considerar a dúvida objetiva razoável que poderia ter levado ao equívoco, o que, em situações excepcionais e em nome da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, autoriza a mitigação da regra do erro grosseiro.<br>2.Omissão sobre a Interrupção do Prazo: A interposição de recurso, mesmo que manifestamente incabível, pode, em tese, ser considerada como um ato processual que, por força do art. 1.026 do CPC, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, desde que não haja má-fé.<br>A decisão foi omissa ao não analisar se a interposição do Agravo Interno, ainda que equivocada, poderia ter o condão de interromper o prazo, em consonância com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência que busca a efetividade processual.<br>A mera alegação de erro grosseiro, sem a devida análise do contexto e da boa-fé, configura omissão que deve ser sanada.<br> .. <br>A Decisão embargada não se manifestou sobre o fato de que a subida dos autos a esta Corte Superior se deu por determinação expressa de fls. 459, que reconheceu a necessidade de apreciação da coisa julgada que afeta diretamente o feito, sob pena de usurpação de competência e de interferência no objeto da coisa julgada.<br>A omissão em analisar tal ponto viola o princípio da segurança jurídica e o direito fundamental à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cuja ratificação é imperativa para o deslinde da controvérsia.<br>1.Omissão sobre o Despacho de fls. 459: O Despacho de fls. 459, proferido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar as petições de fls. 412/416, 443 e 447/452, entendeu pela competência do STJ para a apreciação da coisa julgada, determinando a subida dos autos. A r. Decisão embargada, ao não conhecer do recurso por intempestividade, omitiu-se em analisar o fundamento que motivou a remessa dos autos a esta Corte, qual seja, a necessidade de apreciação da coisa julgada (fls. 471/472).<br>Assevera ainda que:<br>A r. Decisão embargada, ao não conhecer do recurso, determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que a majoração da verba honorária recursal pressupõe a sucumbência recursal da parte, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os Embargantes nada mais buscam senão a satisfação de cumprimento de coisa julgada, sendo manifestamente desproporcional e injusta a majoração da verba sucumbencial em um contexto onde se discute a própria validade e eficácia de um direito fundamental (fl. 473).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21.3.2025.)<br>Ainda nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 16.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.407/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.6.2022.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA