DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO OSORIO KUNZ, CARMEM OLANDA KUNZ SENISKI, CLAUDIA ADRIANA TERPILOSKI, EDIR KUNZ, ELISABETE KUNZ, ENI KUNZ, GLORIA SALETE KUNZ GRASSI, LEONEL JOCELI KUNZ E MARGARIDA KUNZ contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1569):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. TRATAMENTO DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. LEI N. 14.736/2023. RENÚNCIATÁCITA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1109/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Alega a parte embargante que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos: (i) o julgamento do STF na ADPF n. 1.060/DF; (ii) ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal (MPF); (iii) sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial; (iv) não enquadramento no Tema n. 1.109/STJ; (v) demais teses de inocorrência da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 1676-1679.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Primeiro, registro que, quando da prolação da decisão monocrática ora embargada (19/09/2025 - Disponibilizada em 22/09/2025 e Publicada em 23/09/2025 - fl. 1579), ainda não havia qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1.060, a qual somente passou a existir em 26/09/2025.<br>Segundo, convém salientar que o Juízo detém a competência para aferir se o caso demanda ou não a participação do MPF com oferecimento de parecer. Além disso, trata-se de questão procedimental que somente impõe qualquer espécie de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>Terceiro, como a análise do recurso especial adentrou ao mérito da demanda, desnecessário que se teça considerações pormenorizadas sobre todos os possíveis óbices que não incidiram no caso.<br>Quarto, o não enquadramento no Tema n. 1.109/STJ é questão de apreciação meritória, não constituindo vício apto a ser apreciado em sede de aclaratórios, já que representa a intenção da parte de rediscutir o mérito da demanda, o que é inviável nesta espécie.<br>Por fim, consigno que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que ocorreu na hipótese.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.