DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FACCHI DEVES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA A E CERCEAMENTO DE DEFESA EMNON DOMINO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cumprimento de obrigação de dar coisa certa, na qual a apelante buscava a transferência de terrenos adquiridos de um vendedor que não detinha a propriedade registral dos imóveis, alegando que a apelada tinha conhecimento da negociação e que a recusa na transferência era indevida. A sentença de primeira instância indeferiu a produção de prova oral e considerou a venda como ineficaz em relação à verdadeira proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e se a apelante tem direito à transferência dos imóveis em questão, considerando a venda a non domino realizada por quem não detinha a propriedade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR I. Não se reconhece a nulidade de julgamento por cerceamento de defesa se, ausente prejuízo, o meio de prova postulado era desinfluente para a resolução do litígio. II. A venda a , embora válida entre as partes contratantes, énon domino ineficaz em relação ao real proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a resolução do contrato e condenou o espólio à restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: A venda de imóvel realizada por quem não é o proprietário registral é considerada ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário, não gerando a obrigação de transferência da propriedade, mas permitindo a restituição de valores pagos entre as partes contratantes. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.227, 1.245, 1.268; CPC/2015, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, 0001092-35.2020.8.16.0052, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001290-78.2017.8.16.0181, Rel. Desembargadora ANGELA KHURY, 20ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001711-61.2019.8.16.0096, Rel. Desembargador FABIO MARCONDES LEITE, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; STJ, R Esp n. 39.110 /MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 28.03.1994; STJ, AgInt no R Esp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12.08.2019; Súmula nº 568/STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento, reconhecidamente equivocado quanto à tempestividade, da prova testemunhal imprescindível ao esclarecimento de fatos controvertidos, seguido de julgamento antecipado e confirmação pelo Tribunal de origem, em violação aos artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil , o que autoriza o recurso especial tanto pela alínea "a" (contrariedade à lei federal) quanto pela alínea "c" (interpretação divergente) do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o cerceamento quando indeferida prova oportunamente requerida e a improcedência se fundamenta na falta de provas (AgInt no AREsp 1406156/SP).<br>Contrarrazões às fls. 450-466, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 467-469), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 472-476).<br>Contraminuta oferecida às fls. 480-500 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>II. II - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Cabe, inicialmente, examinar a alegação de nulidade processual suscitada pela autora/apelante, sob o fundamento de cerceamento de defesa. O suposto vício decorreria da não autorização para a produção de prova oral requerida, a qual visava esclarecer a propriedade dos imóveis objeto do contrato de compra e venda, bem como a ciência da ré/apelada Mascor acerca da negociação entabulada entre o Sr. Nei e a autora/apelante. Tal indeferimento teve como justificativa a intempestividade na apresentação do rol de testemunhas. A análise dos autos revela que o Juízo a quo, na decisão de saneamento proferida em 08/03/2023, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas (mov. 92.1 /origem). No entanto, as intimações dessa decisão ocorreram apenas em 19/03/2023 (mov. 100.0 /origem). Assim, a autora/apelante apresentou seu rol de testemunhas em 03/04/2023 (mov. 121.1 /origem), enquanto a ré/apelada Mascor Imóveis Ltda. o fez em 11/04/2023 (mov. 122.1/origem). Não obstante, o Juízo a quo indeferiu o rol de testemunhas sob o argumento de intempestividade (mov. 142.1 /origem). Diante desse indeferimento, a autora/apelante protocolou petição de "chamamento de feito à ordem", a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo (mov. 151.1/origem). Posteriormente, interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0052512-36.2023.8.16.0000, que não foi conhecido, por decisão monocrática deste Relator (mov. 9.1/dos autos do Agravo de Instrumento). Dessa forma, resta evidente o equívoco na decisão proferida pelo Juízo a quo, uma vez que ambas as partes cumpriram tempestivamente a determinação judicial para apresentação do rol de testemunhas. Como se extrai do sistema PROJUDI (mov. 100.1/origem), a contagem do prazo deveria ter se iniciado apenas após a intimação da decisão de saneamento, o que demonstra que o prazo foi corretamente observado pela autora/apelante. II. II - DA VIABILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO<br>Todavia, apesar do erro material constatado nos autos, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa da autora/apelante. Isso porque os fatos que a autora pretendia esclarecer mostravam-se irrelevantes para a solução do caso, uma vez que não seriam suficientes para alterar a realidade de que o Sr. Nei não figurava como proprietário registral do imóvel, impossibilitando- o de efetuar a venda dos terrenos à autora/apelante. Tal fato restou amplamente demonstrado pelas matrículas apresentadas pela ré/apelada (mov. 59.2 e 59.4/origem), as quais, por sinal, não foram infirmadas pela mera argumentação recursal. Ressalte-se que, embora seja direito das partes requerer a produção de provas que entendam pertinentes para sustentar suas alegações, nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, a partir de seu livre convencimento motivado, determinar a maturidade da causa para julgamento e decidir sobre a necessidade de produção probatória, nos moldes dos artigos 355 e 370 do referido diploma legal. Além disso, a fundamentação da sentença, ao abordar detalhadamente os temas em discussão, evidencia que o julgador formou seu convencimento com base nas provas constantes dos autos. Dessa forma, restou demonstrada a irrelevância da produção de prova oral no caso concreto, sendo legítima sua dispensa (mov. 163.1/origem, destaques no original).<br>(..)<br>Assim, nada obstante a ocorrência de equívoco interpretativo na respeitável decisão que indeferiu a produção de prova oral em razão da suposta intempestividade na apresentação do rol de testemunhas, não se reconhece o alegado cerceamento de defesa. A ação estava pautada em contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, passível de exame por prova documental presente nos autos."<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova testemunhal, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova juntada aos autos. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, em especial quanto à possibilidade de julgamento do mérito sem a produção da prova testemunhal, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 14% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA