DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS DIAS contra acórdão do Tribunal de Ju stiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5047980-42.2023.8.21.7000 (fls. 95/111), sustentando a ilegalidade do início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação (fls. 3/18).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos delitos de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, e 30 dias-multa (fls. 112/122 - Ação Penal n. 5002940-35.2013.8.21.0033, da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da comarca de São Leopoldo/RS). Em sede extraordinária, a Sexta Turma, sob minha relatoria, concedeu a ordem, em decisão monocrática confirmada em sessão colegiada, para revogar a execução provisória da pena (fls. 1.099/1.100 e 1.158/1.161).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, apontando violação do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, com fundamento na soberania dos veredictos e na exequibilidade imediata das condenações do Tribunal do Júri (fls. 1.167/1.179).<br>Em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE n. 1.235.340/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça sobrestou o apelo extremo; posteriormente, após o julgamento do Tema 1.068/STF - em que se fixou a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE n. 1.235.340, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, DJe de 13/11/2024), com interpretação conforme para afastar a limitação de 15 anos de reclusão contida no art. 492 do Código de Processo Penal (fls. 1.197/1.199) -, determinou o retorno dos autos ao Órgão colegiado que proferiu o acórdão atacado (Sexta Turma), para eventual juízo de retratação (fls. 1.197/1.199).<br>É o relatório.<br>Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para revogar a execução provisória da pena decorrente de condenação superior a 15 anos de reclusão pelo plenário do Tribunal do Júri, referente à Ação Penal n. 5002940-35.2013.8.21.0033, da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da comarca de São Leopoldo/RS (fls. 1.099/1.1.100).<br>Considerando o tempo decorrido desde a impetração, foram requisitadas informações ao juízo de origem (fls. 1.208/1.209). Em resposta, a 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da comarca de São Leopoldo/RS informou que a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 18 anos de reclusão, mantendo-se as demais disposições, com trânsito em julgado em 30/4/2024; o retorno dos autos ocorreu em 2/5/2024, pendentes apenas encaminhamentos administrativos de peças obrigatórias à Vara de Execuções Criminais (fls. 1.223/1.224).<br>Diante desse quadro, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir no presente habeas corpus, cujo objeto era a discussão sobre a execução provisória da condenação antes do trânsito em julgado. Com a formação de título definitivo na origem em 30/4/2024 (fls. 1.223/1.224), resta igualmente prejudicado o recurso extraordinário ainda pendente de admissibilidade, por aparente perda do interesse recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 1.167/1.179), em especial acerca de sua eventual prejudicialidade.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. RE N. 1.235.340/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TEMA 1.068/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO APELO EXTREMO.<br>Habeas Corpus prejudicado, em juízo de retratação.